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Processo 0804723-17.2023.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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6
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0804723-17.2023.8.19.0067/RJ AUTOR: MARGARIDA MENDES FONSECA ADVOGADO(A): PATRICIA LOPES DA COSTA (OAB RJ116502) RÉU: BANCO C6 S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial. O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) (ID n.º 210987601). A parte requerida apresentou impugnação ao valor dos honorários (ID n.º 215191056). Pois bem, no tocante ao tema, mister se faz observar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento adequado, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho. Há de se ressaltar, ademais, que os honorários periciais não podem ser fixados em patamar excessivo, a ponto de inviabilizar e impossibilitar a produção de prova técnica indispensável ao julgamento do mérito. Nesse contexto, nossa egrégia Corte de Justiça, buscando uniformizar sua jurisprudência, aprovou a seguinte súmula sobre o tema, a qual serve de norte para o arbitramento dos referidos honorários, "in verbis": “362: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.” Nesse contexto, considerando que o valor estimado pelo perito está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, conforme súmula anteriormente transcrita, a homologação do valor apresentado é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). O perito requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados. Todavia, considerando que a perícia ainda se encontra em curso e que o laudo pericial não foi apresentado, mostra-se recomendável que o pedido seja apreciado após a conclusão dos trabalhos periciais. Dessa forma, deixo para apreciar o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais após a apresentação do laudo, ocasião em que será possível melhor avaliar a pretensão formulada. Intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0804723-17.2023.8.19.0067/RJ AUTOR: MARGARIDA MENDES FONSECA ADVOGADO(A): PATRICIA LOPES DA COSTA (OAB RJ116502) RÉU: BANCO C6 S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial. O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) (ID n.º 210987601). A parte requerida apresentou impugnação ao valor dos honorários (ID n.º 215191056). Pois bem, no tocante ao tema, mister se faz observar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento adequado, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho. Há de se ressaltar, ademais, que os honorários periciais não podem ser fixados em patamar excessivo, a ponto de inviabilizar e impossibilitar a produção de prova técnica indispensável ao julgamento do mérito. Nesse contexto, nossa egrégia Corte de Justiça, buscando uniformizar sua jurisprudência, aprovou a seguinte súmula sobre o tema, a qual serve de norte para o arbitramento dos referidos honorários, "in verbis": “362: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.” Nesse contexto, considerando que o valor estimado pelo perito está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, conforme súmula anteriormente transcrita, a homologação do valor apresentado é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). O perito requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados. Todavia, considerando que a perícia ainda se encontra em curso e que o laudo pericial não foi apresentado, mostra-se recomendável que o pedido seja apreciado após a conclusão dos trabalhos periciais. Dessa forma, deixo para apreciar o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais após a apresentação do laudo, ocasião em que será possível melhor avaliar a pretensão formulada. Intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se.

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