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0804722-27.2026.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara de Pedreiras · Despacho (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº: 0804722-27.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS LIMA DA SILVA (OAB 27306-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou, por meio de documentos, que se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 98 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito em pauta de audiência de audiência pelo CEJUSC, situado na Rua Abílio Monteiro, 1751, Pedreiras/MA. Feito isso, intimem-se as partes para comparecimento, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados e advertindo-as de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º do NCPC). Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que, caso frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Havendo ambas as partes manifestado desinteresse pela conciliação, cancele-se a audiência de conciliação, devendo o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC). Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos. Saliento que a parte requerida, caso tenha cadastro, deverá ser citada eletronicamente, e não apresentando manifestação em 05 (cinco) dias, determino sua citação por correio com aviso de recebimento, consoante art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC, quando deverá apresentar a justa causa para a não confirmação da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar aos autos, sob pena de incorrer na condenação de pagar 5% do valor desta causa ao FERJ, nos termos do art. 246, § 1°-C do CPC. Nesse sentido, julgados TJ-DF 07033809220228070019 1681352, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023 e TJ-SP 20612725820238260000 Monte Alto, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 18 de agosto de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras

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