Procedimento Comum Cível Nº 0804721-05.2025.8.19.0026/RJ RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Após análise, verifica-se que a relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos
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conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1. Logo, considerando a vulnerabilidade da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Frisa-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do Ônus da prova, não exoneram o autor do Ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” 2. Nesse sentido, oportunizo à parte répara que, querendo, se desincumba de seu ônus probatório, devendo informar se pretende produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou sentença, a depender das circunstâncias concretas. Cumpra-se.
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