Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0804717-03.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEDINA PIRES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção. ANGRA DOS REIS, 6 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0804717-03.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEDINA PIRES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Primeiramente, a parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência. Os documentos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Há, além disso, o risco de a demora no provimento Jurisdicional comprometer o direito provável da parte autora. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré que, no prazo de 02 dias úteis, reestabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora (cliente nº 2870745), DESDE QUE E SOMENTE SE A RAZÃO DO CORTE TENHA SIDO DECORRÊNCIA DO TOI REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, pelo descumprimento desta decisão; sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC). Intime-se, via OJA de plantão. No mais, ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental. Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia. ANGRA DOS REIS, 4 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular