Publicações do processo

0804717-03.2026.8.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0804717-03.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEDINA PIRES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção. ANGRA DOS REIS, 6 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0804717-03.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEDINA PIRES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Primeiramente, a parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência. Os documentos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Há, além disso, o risco de a demora no provimento Jurisdicional comprometer o direito provável da parte autora. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré que, no prazo de 02 dias úteis, reestabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora (cliente nº 2870745), DESDE QUE E SOMENTE SE A RAZÃO DO CORTE TENHA SIDO DECORRÊNCIA DO TOI REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, pelo descumprimento desta decisão; sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC). Intime-se, via OJA de plantão. No mais, ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental. Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia. ANGRA DOS REIS, 4 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.