Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Proc. n.° 0804716-83.2026.8.23.0010
Recurso n.º 0804716-83.2026.8.23.0010
CERTIDÃO
Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 38são TEMPESTIVOS. Do que, para constar,
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
Boa Vista/RR, 14/9/2026.
Eduardo Almeida de Andrade
Analista Judiciário - Área Recursal
2026-09-04 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0804716-83.2026.8.23.0010
Recorrente : SERGIO COELHO LARA
Advogado: [Geórgida Fabiana Moreira de Alencar Costa( OAB 287 B-RR )]
Recorrido : MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
Advogado: [JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM( OAB 798 A-RR )]
Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO/ EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR MEIO ELETRÔNICO. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL.
REGISTROS DE ACESSO E MECANISMOS DE SEGURANÇA. REGULARIDADE
DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais.
2. O autor alegou não ter contratado quatro empréstimos vinculados à sua conta na
plataforma da ré, requerendo a declaração de inexistência dos débitos e compensação por
danos morais.
3. A sentença concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade das
contratações, mediante apresentação das respectivas Cédulas de Crédito Bancário,
validação biométrica, fotografias do documento de identificação do autor, selfie, registros
eletrônicos de assinatura, IPs de acesso e demais elementos de segurança, afastando a
alegação de fraude.
4. Em suas razões recursais, o autor sustenta que os documentos apresentados
seriam insuficientes para comprovar sua manifestação de vontade, requerendo a reforma
da sentença.
5. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando
que a contratação ocorreu regularmente em conta cadastrada em nome do autor, mediante
assinatura eletrônica válida e mecanismos de autenticação capazes de demonstrar a
autenticidade das operações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira
comprovou a regularidade da contratação eletrônica dos empréstimos, afastando a alegação
de fraude e, por consequência, a pretensão de declaração de inexistência do débito e de
indenização por danos morais.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
7. O recurso não comporta provimento. Embora se trate de relação de consumo,
impondo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação
impugnada, verifica-se que tal encargo foi satisfatoriamente cumprido.
8. Constam dos autos as Cédulas de Crédito Bancário correspondentes aos quatro
empréstimos questionados, contendo a identificação do emitente, condições da operação,
cronograma de pagamento e assinatura eletrônica, evidenciando a formalização dos
contratos.
9. Além disso, a instituição financeira apresentou robusto conjunto probatório
composto por cadastro previamente validado em nome do autor, fotografia do documento
de identidade, biometria facial (selfie), autenticação por múltiplos fatores de segurança,
registros de IP, logs de acesso e de assinatura eletrônica, elementos que, analisados em
conjunto, demonstram que as operações foram realizadas mediante utilização da conta
regularmente vinculada ao recorrente.
10. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos
capazes de infirmar a prova documental produzida pela instituição financeira, mostra-se
insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade decorrente do conjunto
probatório.
11. Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço nem fraude
imputável à recorrida. Inexistindo ilicitude na cobrança decorrente de contratos
regularmente celebrados, também não há fundamento para declaração de inexistência do
débito ou para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
12. A sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório, razão pela
qual deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: “Demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se a
improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de reparação por
danos morais.”.
V. SUCUMBÊNCIA
14. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, uma vez que se defere a gratuidade da justiça, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC.
Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 30; Código Civil,
art. 889, § 3º; CPC, arts. 373, I, 355, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes integrantes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em negar provimento
ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão, vencido o Senhor Juiz de Direito
Bruno Fernando Alves Costa que votou pela incompetência dos juizados especiais..
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito BRUNA GUIMARÃES
BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA.
Sustentação oral da advogada Geórgida Fabiana Moreira de Alencar Costa (OAB 287B-RR) pela
parte recorrente e da advogada Juliana Vieira Barbosa Buss (OAB/DF 45.151) pela parte recorrida.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0804716-83.2026.8.23.0010
Recorrente : SERGIO COELHO LARA
Recorrido : MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI:
Acompanha o Relator.
A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO:
Divergência: entendo pela incompetência dos juizados especiais.