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Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1ª VARA ESTADUAL DE SUCESSÕES DO ESTADO DA PARAÍBA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0804715-64.2025.8.15.0331 Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: M. G. A. J., M. G. G. D. S., AMANDA JOANA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, TALYTA THYARA DA SILVA SANTOS DE CUJUS: MARCELO GOMES ATANASIOREQUERIDO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS ATANASIO DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, em harmonia com o parecer ministerial retro, INTIME-SE a herdeira MARIA EDUARDA DOS SANTOS ATANASIO, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações apresentadas, no prazo de 15(quinze) dias. Outrossim, conforme se verifica dos mandados de intimação de Id. Num. 163753026 - Pág. 1 e Num. 163753034 - Pág. 1, não houve a INTIMAÇÃO PESSOAL das pessoas de Jaqueline Brito Batista, genitora do de cujus, e Marcondes Gomes Atanásio Júnior, irmão do de cujus, a fim de que entregassem à inventariante AMANDA JOANA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA a posse e administração dos bens imóveis controvertidos. Dessa forma, INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, a fim de se MANIFESTAR sobre os mandados de intimação de Id. Num. 163753026 - Pág. 1 e Num. 163753034 - Pág. 1, INFORMANDO se houve a entrega fática dos bens controvertidos ou REQUERENDO o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, FICANDO DE LOGO INTIMADA ainda para as cominações constantes da decisão de Id. Num. 162043720, isto é, de que deverá prestar contas do uso inicial e de eventuais aluguéis relativos a esses imóveis, bem ainda se abster de vendê-los, sob as penas cominadas nessa decisão. Finalmente, CUMPRA o Cartório o determinado no 1o parágrafo da decisão anterior de Id. Num. 162043720. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1ª VARA ESTADUAL DE SUCESSÕES DO ESTADO DA PARAÍBA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0804715-64.2025.8.15.0331 Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: M. G. A. J., M. G. G. D. S., AMANDA JOANA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, TALYTA THYARA DA SILVA SANTOS DE CUJUS: MARCELO GOMES ATANASIOREQUERIDO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS ATANASIO DECISÃO Vistos etc. A partir de análise atenta dos autos e em harmonia com a petição retro da inventariante, observo que a Sra. JAQUELINE BRITO BATISTA, genitora do falecido, de fato declarou, em sua contestação e impugnação às primeiras declarações de Id. Num. 120186294, que era residente à Rua Antônio José do Nascimento, 26, Apartamento 103, Residencial Aman, Bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, CEP 58063-045. Observa-se, contudo, que, quando do cumprimento do mandado de entrega da posse e administração dos bens imóveis (Id. Num. 163753026 - Pág. 1), no último dia 17/07/2026, foi constatado que a Sra. JAQUELINE já não mais residiria no referido endereço, conforme declarado por sua filha, Sra. Vanessa, e certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. De igual modo, o irmão do de cujus igualmente não mais tem residência nesse endereço, conforme declarado por sua irmã Vanessa e certificado pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de Id. Num. 163753026 - Pág. 1. Ora, como tal, percebe-se que a genitora do de cujus modificou o seu endereço sem avisar previamente a este Juízo, o que atrai a incidência do art. 274, § único, do CPC, isto é, a presunção de validade da intimação de Id. Num. 163753026 - Pág. 1. E que então, nesses termos, o prazo para a entrega voluntária da posse e administração dos referidos bens imóveis - Que é contado em dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, e não prazo processual - teria se esvaído. Por outro lado, é de se notar que MARCONDES GOMES ATANÁSIO JÚNIOR, irmão do de cujus e apenas herdeiro colateral daquele, apesar de citado/intimado anteriormente, não apresentou pessoalmente contestação nos autos. Não obstante, compulsando detidamente os autos, observo que, quando do requerimento de citação de Id. Num. 116747317 - Pág. 1, a própria inventariante AMANDA JOANA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA forneceu os contatos de whatsapp de ambos, Sra. JAQUELINE e Sr. MARCONDES, sendo que, ao longo dos autos, houve êxito em tentativa de citação / intimação através desses contatos fornecidos, conforme certidões de mandados de Id. Num. 125823946 - Pág. 2 e Id. Num. 125856292 - Pág. 1, respectivamente. Ademais, a genitora do falecido apresentou a referida contestação representada pela Defensoria Pública, contudo, não foi cadastrada para o recebimento de citações e intimações processuais, assim como esse órgão de representação. Nesses termos, ad cautelam e tratando-se de meio de citação / intimação fornecido pela própria inventariante, antes de decidir acerca do pedido de imissão de posse direta realizado através da petição retro de Id. Num. 165916995, DETERMINO a adoção pelo Cartório Unificado das seguintes providências: a) O cadastratamento da genitora do falecido, Sra. JAQUELINE BRITO BATISTA, como TERCEIRA interessada, assim como a habilitação da Defensoria Pública em seu favor, com posterior intimação desta decisão através desse órgão; b) O cumprimento da INTIMAÇÃO PESSOAL constante da decisão de Id. Num. 162043720 em relação aos mencionados JAQUELINE BRITO BATISTA e MARCONDES GOMES ATANÁSIO JÚNIOR desta feita através dos contatos de whatsapp de Id. Num. 116747317 - Pág. 1, quais sejam, respectivamente, (83) 98853-1642 (Jaqueline) e (83) 98693-8668 (Marcondes), em prazo que ora reduzo para 15(quinze) dias corridos, mantendo-se todos os demais aspectos dessa intimação pessoal determinada na decisão prolatada citada; c) O cumprimento das demais disposições constantes da decisão de Id. Num. 162043720 porventura ainda não cumpridas. Finalmente, não havendo êxito no cumprimento dos mandados ou diante da eventual ausência de manifestação dos intimandos, conclusos imediatamente para nova decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito