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0804714-81.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804714-81.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III EXECUTADO: JOSIMARIA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III em face de JOSIMARIA DA SILVA, objetivando a execução de despesas condominiais. Após análise da documentação inicial, foi determinada emenda à petição inicial através do despacho de Id. 195765066, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte exequente: a)Junte a Ata de Assembleia de Eleição de Síndico atualizada (devidamente registrada), comprovando a regular representação do condomínio para o período corrente; b) Apresente procuração ad judicia atualizada, outorgada pelo(a) novo(a) síndico(a) eleito(a) ou reeleito(a). Transcorrido o prazo, a parte exequente não apresentou os documentos, conforme determinado no referido despacho de emenda à inicial. A parte exequente teve oportunidade de emendar a inicial, o demandante não apresentou os documentos requisitados. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. O não atendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Observa-se que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A referida norma é cogente. Determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. E no caso em tela, foi concedida oportunidade para emenda à inicial, com indicação precisa dos vícios a serem sanados. Contudo, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, mantendo-se a irregularidade na representação processual. Ante o exposto, indefiro a exordial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804714-81.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III EXECUTADO: JOSIMARIA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III em face de JOSIMARIA DA SILVA, objetivando a execução de despesas condominiais. Após análise da documentação inicial, foi determinada emenda à petição inicial através do despacho de Id. 195765066, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte exequente: a)Junte a Ata de Assembleia de Eleição de Síndico atualizada (devidamente registrada), comprovando a regular representação do condomínio para o período corrente; b) Apresente procuração ad judicia atualizada, outorgada pelo(a) novo(a) síndico(a) eleito(a) ou reeleito(a). Transcorrido o prazo, a parte exequente não apresentou os documentos, conforme determinado no referido despacho de emenda à inicial. A parte exequente teve oportunidade de emendar a inicial, o demandante não apresentou os documentos requisitados. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. O não atendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Observa-se que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A referida norma é cogente. Determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. E no caso em tela, foi concedida oportunidade para emenda à inicial, com indicação precisa dos vícios a serem sanados. Contudo, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, mantendo-se a irregularidade na representação processual. Ante o exposto, indefiro a exordial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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