Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP
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: 24744-680 SENTENÇA Processo:0804714-58.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYSE FULY DOS SANTOS, DANIEL JESUS DOS SANTOS RÉU: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por DANIEL JESUS DOS SANTOS e JOYSE FULY DOS SANTOS em face de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA. Narram os autores que realizaram uma compra de um fogão modelo 5B MESA VIDRO AGILE GLASS ATLAS PRETO, no montante de R$ 1.700,90 (mil e setecentos reais e noventa centavos) e o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para o frete, sendo realizado o pagamento diretamente ao entregador. Após o recebimento do produto, assim que abriram a embalagem, verificaram que o produto estava avariado (ID 109994315). Ao solicitar esclarecimentos foram informados de que o serviço de entrega tinha sido realizado por transporte particular e que deveriam entrar em contato com o SAC. Informam que tentaram resolver de forma amigável, mas o caso ficou sem solução (ID 109994316). Requereram tutela de urgência para que a ré realize de troca do produto e danos morais. Citada, a ré apresentou Contestação (ID 131459622). Em preliminares impugnou o valor da causa. Alegou em síntese que os autores não contrataram o serviço de entrega. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 142479628). Decisão deferiu a gratuidade a justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 173584768). Parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 174454977). Decisão saneadora afastou a impugnação ao valor da causa e deferiu a inversão do ônus da prova (ID 197923003). Parte autora informou não possui mais interesse na produção da prova pericial tendo em vista a inversão do ônus da prova (ID 258018131). Despacho determinou a remessa dos autos para o Grupo de Sentença (ID 299476468). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as regras da Lei nº 8.078/90, regida pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé, transparência e harmonia nas relações de consumo. O exame dos autos revela tratar-se de fato do serviço, em que a inversão do ônus da prova éope legis, cabendo ao fornecedor afastar a alegação do consumidor. O (sec) 3º do art. 14 do CDC prevê as excludentes de responsabilidade, estendendo-se à hipótese de caso fortuito e força maior. No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito. Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do artigo 373, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que os autores não se desincumbiram do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito. Afirmam ter assumido as despesas com frete particular sendo o valor cobrado pelo serviço entregue diretamente ao motorista, mas não junta informação na petição inicial sobre qualquer vínculo com o transportador, não fornece qualquer recibo, nota fiscal, enfim, não traz aos autos qualquer prova de que o serviço de entrega tenha algum vínculo com a parte ré. Não há nos autos sequer a narração de alguma conduta falha praticada pela ré e por seus prepostos. Assim, não havendo nos autos a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré a justificar a pretensão indenizatória de danos morais e materiais, impõe-se a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Suspensa a condenação às verbas sucumbenciais, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora, nos termos do artigo 98, (sec)3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 27 de outubro de 2026. DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença
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