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TJMA · 3ª Vara de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Processo n.º 0804714-04.2026.8.10.0034 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) AUTOR: GERLANE RIBEIRO MONTEIRO RODRIGUES e outros (4) Advogado: MOISES ALVES DOS REIS NETO (OAB 7654-MA), JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS (OAB 2137-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar autora/ré, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MOISES ALVES DOS REIS NETO (OAB 7654-MA), JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS (OAB 2137-MA) , para tomar conhecimento do inteiro teor do(a) DESPACHO, ID:186464962 conforme a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos seguintes termos: 1. Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos: (a) as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; (b) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do(a) falecido(a); e (c) certidão de inteiro teor do imóvel atualizada; e 2. Deverá comprovar a hipossuficiência, ou seja, o preenchimento dos referidos pressupostos, a teor do art. 99, § 2º, do CPC/2015, dentro do prazo assinalado, ou recolher as custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) autor(a) trazer aos autos os comprovantes de rendimentos, extrato emitido pelo DETRAN dos Estados do Maranhão e Piauí indicando a (in)existência de veículos em nome da autora, a última declaração de bens, a comprovação de rendimentos entregues à Receita Federal, extrato atualizado de conta-corrente, aplicações financeiras, inclusive poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Sabe-se que, de regra, a simples afirmação da parte é suficiente, tratando-se de pessoa física. No entanto, havendo dúvida, deve comprovar sua necessidade; e Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. De forma contrária, havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó Assinado de ordem do MM. FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara conforme . Codó(MA), Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA
TJMA · 3ª Vara de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Processo n.º 0804714-04.2026.8.10.0034 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) AUTOR: GERLANE RIBEIRO MONTEIRO RODRIGUES e outros (4) Advogado: MOISES ALVES DOS REIS NETO (OAB 7654-MA), JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS (OAB 2137-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar autora/ré, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MOISES ALVES DOS REIS NETO (OAB 7654-MA), JOSE BARRETO ROMA DO REGO BARROS (OAB 2137-MA) , para tomar conhecimento do inteiro teor do(a) DESPACHO, ID:186464962 conforme a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos seguintes termos: 1. Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos: (a) as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; (b) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do(a) falecido(a); e (c) certidão de inteiro teor do imóvel atualizada; e 2. Deverá comprovar a hipossuficiência, ou seja, o preenchimento dos referidos pressupostos, a teor do art. 99, § 2º, do CPC/2015, dentro do prazo assinalado, ou recolher as custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) autor(a) trazer aos autos os comprovantes de rendimentos, extrato emitido pelo DETRAN dos Estados do Maranhão e Piauí indicando a (in)existência de veículos em nome da autora, a última declaração de bens, a comprovação de rendimentos entregues à Receita Federal, extrato atualizado de conta-corrente, aplicações financeiras, inclusive poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Sabe-se que, de regra, a simples afirmação da parte é suficiente, tratando-se de pessoa física. No entanto, havendo dúvida, deve comprovar sua necessidade; e Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. De forma contrária, havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó Assinado de ordem do MM. FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara conforme . Codó(MA), Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA
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