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Processo 0804713-59.2023.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804713-59.2023.4.05.8000 AUTOR: MARIA EDNA DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA EDNA DE ASSIS PEREIRA em face do INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria especial, com base na legislação anterior à EC 103/2019. A parte autora desistiu da ação e requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, conforme id. 153405623. Intimado o réu sobre o pedido de desistência, o INSS afirma que concorda com a desistência do pedido, se o autor renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação (art. 3º, caput, da Lei nº 9.469/97). Decido. A discordância da desistência da ação deve ser fundamentada, de maneira que se demonstre o real interesse do réu no prosseguimento do feito, o que não se verifica simplesmente quando é exigida a renúncia ao direito material. O autor não está obrigado a litigar quando o processo deixa de lhe representar melhor solução para o conflito. De fato, segundo entendimento do STJ, necessário seria que a parte ré fundamentasse ou justificasse os motivos de sua discordância, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentindo, precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento do STJ de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. (STJ-RT 761/196 e STJ-RT 782/224). 2. Pela desistência, a parte, dentro da sua conveniência pessoal, abre mão do direito de ação e não do direito material que julgue ter perante o réu, que, assim, não pode condicionar a sua concordância à renúncia ao direito em que se funda a ação. 3. Apelação improvida. Data da Decisão 28/04/2009 - Data da Publicação 10/06/2009. (sem grifos no original) Diante disso, homologo o pedido de desistência e decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, VIII, do CPC Condeno a parte autora em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, deixando suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios da AJG. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Providências necessárias. Juiz Federal - 2ª Vara/AL J

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