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0804712-97.2023.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0804712-97.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DARIA JORDANIA MARIA PEREIRA, TARCISO PEREIRA BARBOSA, DURVALHEYSE ELOINE JUREMA DE MACEDO DANTAS INVENTARIADO: THACIO LUAN PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por THACIO LUAN PEREIRA BARBOSA, falecido em 01 de julho de 2021, figurando como inventariante sua genitora, DARIA JORDANIA MARIA PEREIRA, e como herdeiro TARCISO PEREIRA BARBOSA, genitor do falecido, e DURVALHEYSE ELOINE JUREMA DE MACEDO DANTAS, companheira sobrevivente, cuja união estável com o inventariado, no período de 15/04/2019 a 01/07/2021, foi reconhecida judicialmente. Na petição de ID 164813251, a companheira sobrevivente informou que, no imóvel situado na Avenida Deputado Américo Maia, nº 730, em Catolé do Rocha/PB, do qual o falecido possuía fração ideal, existe uma clínica de optometria não averbada na matrícula. Requereu a apresentação da ficha cadastral municipal e a avaliação do bem. Em resposta, a inventariante e o herdeiro Tarciso Pereira Barbosa, no ID 167428824, alegaram que o imóvel foi doado aos filhos de Daria Jordania, com reserva de usufruto vitalício em favor desta. Na mesma oportunidade, requereram que a companheira sobrevivente apresentasse o veículo Toyota Hilux SW4, placa QGM1292, que estaria sob sua posse. Por meio do ID 171011281, Durvalheyse confirmou que mantém a Hilux sob sua guarda e requereu sua permanência nessa condição até a partilha. Quanto ao imóvel, reiterou os pedidos de apresentação dos documentos municipais, reconhecimento da edificação existente, avaliação e partilha da fração ideal, bem como formulou pedido de arbitramento de aluguéis. A inventariante e o herdeiro Tarciso, no ID 181264514, requereram a apresentação de fotografias, vídeos, localização e estado de conservação da Hilux, sob pena de busca e apreensão. Defenderam, ainda, o indeferimento do arbitramento de aluguéis e a manutenção do veículo Toyota Corolla, placa QGT1807, sob a guarda da inventariante. A companheira sobrevivente, no ID 182765534, opôs-se à busca e apreensão, reiterou a necessidade de inclusão da nua-propriedade do imóvel no acervo, requereu a documentação da construção, sua averbação e a adoção das medidas previstas no art. 622 do CPC contra a inventariante. Por fim, a inventariante e o herdeiro, no ID 190122793, reiteraram a busca e apreensão da Hilux, o indeferimento do arbitramento de aluguéis, da exibição dos documentos fiscais, da averbação da construção e das medidas de remoção da inventariante, além da manutenção do Corolla sob sua guarda e do prosseguimento da partilha da nua-propriedade do imóvel. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo do inventário decidir as questões de direito cujos fatos relevantes estejam comprovados documentalmente, remetendo-se às vias ordinárias apenas aquelas que demandarem dilação probatória incompatível com o procedimento sucessório. Dos veículos A administração e a conservação dos bens integrantes do espólio constituem atribuições da inventariante, nos termos do art. 618, inciso II, do CPC. Isso, entretanto, não impõe, automaticamente, a retirada de todo bem da posse de outro herdeiro ou meeiro, sobretudo quando não demonstrado risco concreto de alienação, deterioração, ocultação ou extravio. No caso, Durvalheyse reconheceu estar na posse da Toyota Hilux SW4, placa QGM1292, afirmando que o bem se encontra preservado. Não foram apresentados elementos concretos que evidenciem tentativa de alienação, destruição ou desaparecimento do veículo. A busca e apreensão, nesse momento, revela-se medida excessiva, sendo possível resguardar o bem por providências menos gravosas. A mesma cautela deve ser aplicada ao Toyota Corolla, placa QGT1807, mantido sob a posse da inventariante. A alegação de que o automóvel seria de propriedade exclusiva de Daria Jordania, embora financiado ou registrado em nome do falecido, não pode ser acolhida apenas com fundamento na afirmação de que as parcelas teriam sido pagas por ela. Do mesmo modo, a posse exercida pela companheira sobrevivente sobre a Hilux não resolve, por si só, sua natureza jurídica, a eventual meação e a parcela efetivamente integrante da herança. Ressalte-se, ainda, que a pesquisa RENAJUD de ID 158112727 identificou em nome do falecido o veículo Volkswagen Amarok CD 4x4 Trendline, placa QFT2553, ano/modelo 2017/2018. A origem da aquisição do veículo foi informada na petição inicial de ID 94459559, na qual consta a celebração de consórcio por adesão perante o Banco do Brasil, vinculado, entre outras, às cotas do grupo 1263, com indicação de carta de crédito destinada à aquisição da referida Amarok. Embora a origem contratual do bem tenha sido informada, ainda devem ser esclarecidos o estado atual do consórcio, o saldo devedor existente na data do óbito, os pagamentos realizados posteriormente, a pessoa responsável por tais pagamentos, a eventual existência de seguro prestamista, a quitação da obrigação e a atual localização do veículo. Do imóvel situado em Catolé do Rocha/PB Os documentos de IDs 99621546 e 99621550 demonstram que o falecido era titular da nua-propriedade correspondente a 1/3 (um terço) ideal do imóvel situado na Avenida Deputado Américo Maia, nº 730, Catolé do Rocha/PB, permanecendo o bem gravado com usufruto vitalício em favor de Daria Jordania Maria Pereira, além dos demais ônus constantes da matrícula. A existência do usufruto não impede a inclusão da nua-propriedade no inventário e sua transmissão aos sucessores. Consequentemente, a fração ideal pertencente ao falecido deverá integrar o monte sucessível e ser considerada no futuro plano de partilha, preservando-se integralmente o usufruto e os demais gravames registrados. Por outro lado, enquanto vigente o usufruto, compete à usufrutuária a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos do imóvel, nos termos do art. 1.394 do Código Civil. Por essa razão, os rendimentos decorrentes da utilização do bem ou de eventual cessão de seu exercício não pertencem, em princípio, ao nu-proprietário, razão pela qual não há fundamento para arbitramento de aluguéis em favor do espólio ou da companheira sobrevivente. Quanto à edificação existente no local, os elementos apresentados são suficientes para justificar a apuração da realidade física e fiscal do imóvel, mas não permitem concluir, desde logo, quando a obra foi realizada, quem a custeou, qual sua regularidade administrativa e qual a repercussão patrimonial da acessão sobre a nua-propriedade. Tais questões devem ser esclarecidas antes da avaliação e da elaboração do plano de partilha. Também não se mostra possível, neste momento, obrigar exclusivamente a inventariante a promover a averbação da construção, considerando que o imóvel se encontra em condomínio, está gravado com usufruto e a regularização registral pode depender da atuação dos demais coproprietários e da apresentação de documentos municipais específicos. Da remoção da inventariante e das astreintes Embora a inventariante deva prestar informações completas sobre o acervo e colaborar com a apuração dos bens, não se verifica, até o momento, demonstração suficiente de sonegação, desvio patrimonial ou deliberado descumprimento das determinações judiciais que autorize sua remoção ou a aplicação imediata de multa. Ademais, eventual pedido de remoção deverá observar o procedimento previsto nos arts. 622 a 624 do CPC, inclusive com instauração de incidente em apenso, contraditório específico e oportunidade para produção de provas. Da condição sucessória da companheira sobrevivente Reconhecida judicialmente a união estável, a companheira sobrevivente concorre com os ascendentes de primeiro grau do falecido. Desse modo, ressalvada a prévia apuração de eventual meação sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável e o pagamento das dívidas do espólio, o monte hereditário líquido será dividido em três quinhões iguais, cabendo 1/3 (um terço) à companheira sobrevivente, 1/3 (um terço) à genitora e 1/3 (um terço) ao genitor do falecido, nos termos dos arts. 1.829, inciso II, 1.836 e 1.837 do Código Civil. Diante do exposto: I - INDEFIRO, por ora, o pedido de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux SW4, placa QGM1292; II - MANTENHO, provisoriamente e até ulterior deliberação: a) o veículo Toyota Hilux SW4, placa QGM1292, sob a guarda de DURVALHEYSE ELOINE JUREMA DE MACEDO DANTAS; e b) o veículo Toyota Corolla, placa QGT1807, sob a guarda de DARIA JORDANIA MARIA PEREIRA; ficando ambas nomeadas depositárias dos respectivos bens, independentemente de termo, sem que a presente decisão importe reconhecimento definitivo de propriedade, meação ou quinhão hereditário; III - DETERMINO que as respectivas depositárias, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem: a) fotografias atuais das partes externa e interna dos veículos, inclusive do hodômetro; b) endereço completo onde os bens se encontram; c) CRLV atualizado; d) comprovantes de licenciamento, seguro e regularidade dos veículos; e e) contratos de financiamento, comprovantes de quitação e demais documentos relacionados à aquisição e ao pagamento dos automóveis que estejam sob sua disponibilidade; IV - PROÍBO a alienação, oneração, transferência, entrega a terceiros ou prática de qualquer ato de disposição sobre a Hilux e o Corolla, devendo as depositárias zelar pela conservação dos bens e apresentá-los sempre que determinado por este Juízo; V - PROCEDA-SE à consulta pelo sistema RENAJUD, mediante as placas QGM1292, QGT1807 e QFT2553, para obtenção dos dados atuais dos veículos, identificação dos proprietários, restrições, gravames e histórico de transferência, devendo ser inserida restrição de transferência, sem restrição de circulação, nos veículos vinculados ao falecido ou às partes deste inventário; VI - Caso o sistema não forneça o histórico completo, EXPEÇAM-SE ofícios aos DETRANs do Rio Grande do Norte e da Paraíba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, em relação aos três veículos acima indicados: a) a titularidade na data do óbito, ocorrido em 01/07/2021; b) a titularidade atual; c) o histórico de transferências posteriores ao falecimento; d) os gravames e contratos de alienação fiduciária; e e) os dados das instituições financeiras envolvidas; VII - INTIME-SE a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a localização atual e quem exerce a posse do veículo Volkswagen Amarok CD 4x4 Trendline, placa QFT2553, ano/modelo 2017/2018; b) apresentar o CRLV atualizado, fotografias do veículo e os documentos relativos à sua conservação, licenciamento e seguro; c) juntar os contratos, boletos, extratos e comprovantes de pagamento referentes ao consórcio por adesão informado na petição inicial de ID 94459559; d) esclarecer se houve pagamento de parcelas após o falecimento, indicando quem efetuou os pagamentos e a origem dos recursos empregados; e e) informar se houve quitação, contemplação, utilização da carta de crédito, liberação de gravame, restituição de valores ou qualquer outra alteração contratual posterior ao óbito; VIII - EXPEÇA-SE ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente aos contratos de consórcio por adesão indicados no ID 94459559, especialmente aqueles vinculados ao grupo 1263 e à aquisição da Volkswagen Amarok, informe e apresente: a) cópia integral das propostas de adesão e dos contratos; b) identificação das cotas, grupos e cartas de crédito vinculadas ao falecido; c) situação dos contratos na data do óbito, ocorrido em 01/07/2021, e na data atual; d) valores pagos até o óbito e posteriormente a ele, com identificação da origem dos pagamentos, quando disponível; e) saldo devedor existente na data do óbito e saldo atual; f) existência de seguro prestamista ou qualquer outra cobertura decorrente do falecimento do consorciado; g) eventual contemplação, liberação ou utilização das cartas de crédito; h) identificação do contrato e da carta de crédito utilizados na aquisição da Volkswagen Amarok CD 4x4 Trendline, placa QFT2553; i) informação sobre eventual quitação, baixa de gravame, transferência do veículo, restituição de parcelas ou crédito remanescente; e j) extrato completo da evolução financeira dos contratos; IX - Quanto ao consórcio administrado pela CAIXA CONSÓRCIOS S.A., igualmente informado na petição inicial de ID 94459559, EXPEÇA-SE ofício à administradora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do contrato, extrato completo, situação da cota na data do óbito e atualmente, saldo devedor ou credor, eventual contemplação, seguro prestamista e valores disponíveis em favor do espólio; X - Havendo créditos, restituições, saldos ou valores devidos em razão dos contratos de consórcio, deverão as administradoras depositá-los em conta judicial vinculada ao espólio e aos presentes autos, diante da competência do Juízo sucessório para a administração e destinação dos valores integrantes da herança, comprovando-se a operação nos autos. XI - INDEFIRO, neste momento, o pedido de reconhecimento da propriedade exclusiva do Toyota Corolla em favor da inventariante, bem como qualquer definição definitiva sobre a titularidade da Hilux, devendo tais questões ser novamente examinadas após a juntada dos dados registrais e contratuais, sem prejuízo de remessa às vias ordinárias caso se mostre necessária prova diversa da documental; XII - RECONHEÇO que a nua-propriedade correspondente a 1/3 (um terço) ideal do imóvel situado na Avenida Deputado Américo Maia, nº 730, Catolé do Rocha/PB, integra o acervo hereditário e deverá constar das declarações e do plano de partilha, preservados o usufruto vitalício e os demais ônus registrados na matrícula; XIII - INDEFIRO o pedido de arbitramento de aluguéis ou de inclusão, no monte sucessível, dos frutos provenientes da utilização do imóvel, enquanto vigente o usufruto vitalício, ressalvada a possibilidade de nova apreciação diante de prova de extinção do usufruto ou de fato superveniente juridicamente relevante; XIV - EXPEÇA-SE ofício ao Município de Catolé do Rocha/PB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: a) ficha cadastral e espelho completo do IPTU do imóvel; b) indicação das áreas territorial e construída; c) data de cadastramento da edificação; d) identificação do contribuinte e do responsável pela construção; e) alvará de construção, habite-se, projetos aprovados e eventuais procedimentos de regularização; f) valor venal atualizado do terreno e da construção; e g) informação acerca da atividade econômica exercida no local; XV - INTIMEM-SE as partes, por seus patronos para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os documentos de que disponham acerca da edificação, especialmente aqueles relativos à data de construção, custeio da obra, licenças, tributos e exploração econômica; XVI - RESERVO a apreciação do pedido de averbação da construção e de sua repercussão patrimonial no inventário para momento posterior à apresentação dos documentos municipais e das partes; XVII - INDEFIRO, por ora, os pedidos de aplicação de astreintes e de remoção da inventariante, sem prejuízo de reapreciação em caso de descumprimento das determinações desta decisão ou mediante instauração do incidente próprio; XVIII - Cumpridas as diligências, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações retificadas e plano de partilha, fazendo constar: a) a nua-propriedade da fração ideal do imóvel; b) todos os veículos e direitos aquisitivos identificados; c) os valores bancários e demais ativos encontrados nas pesquisas já realizadas; d) eventuais participações societárias, créditos e restituições; e) as dívidas comprovadas do espólio; f) a meação da companheira sobrevivente, quando cabível; e g) os quinhões hereditários, observada a concorrência da companheira com os ascendentes; XIX - Apresentadas as declarações retificadas e o plano de partilha, intimem-se os demais interessados para manifestação, por seus patronos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seguindo-se vista às Fazendas Públicas competentes para avaliação dos bens e apuração dos tributos sucessórios. As consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD anteriormente requeridas já foram apreciadas na decisão de ID 156865373, permanecendo válidas as providências ali determinadas. P.I Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de agosto de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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