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TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0804710-43.2025.8.15.0751 ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: GUSMAO DE AQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413, GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 EXECUTADO: JOSE FAUSTO DOS SANTOS FILHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PROMOVIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que é credor do executado na quantia de R$ 5.909,70 (cinco mil novecentos e nove reais e setenta centavos), materializada em contrato de prestação de serviços advocatícios para postulação administrativa de aposentadoria por idade junto ao INSS. Aduz que cumpriu integralmente a obrigação contratada, obtendo a concessão do benefício previdenciário, porém o promovido deixou de efetuar o pagamento da contraprestação pactuada. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária e a citação do executado para pagamento do débito, com posterior penhora de valores. O promovido não apresentou contestação nem embargos, tendo em vista que a tentativa de citação postal restou infrutífera e, em cumprimento ao mandado de citação e intimação expedido por oficial de justiça, foi certificado que o demandado havia falecido (ID 126676116), consoante certidão de óbito lavrada no 1º Cartório de Registro Civil de Bayeux/PB, demonstrando que o falecimento de José Fausto dos Santos Filho ocorreu em 27/08/2025 (ID 126676118), data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução, protocolada em 25/09/2025 (ID 124074471). Intimada da certidão do oficial de justiça e do teor do óbito, a parte autora requereu a expedição de ofício ao INSS, declaração de herança jacente e realização de pesquisas patrimoniais em nome do de cujus. Sobreveio decisão judicial que suspendeu o feito e expressamente advertiu o autor sobre o art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995, assinalando o prazo para que promovesse a citação do respectivo espólio ou herdeiros (ID 128922373). Não obstante a determinação judicial, o exequente deixou de promover os atos citatórios cabíveis contra os sucessores legais. Com efeito, a propositura de demanda judicial em face de pessoa já falecida padece de nulidade e vício insanável quanto à capacidade de ser parte e legitimação passiva, não se operando a constituição válida e regular da relação jurídica processual. Consoante o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e o art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995, a morte prévia do executado e a ausência de promoção de citação válida dos sucessores impõem a extinção do processo sem resolução do mérito. Por estas razões, constatado o óbito do executado antes do ajuizamento da execução e não tendo a parte exequente promovido a citação do espólio ou dos sucessores na forma legal, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida imperativa. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, diante da constatação do óbito do executado e ausência de regularização da citação pelo promovente, considerando o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e o art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga
TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0804710-43.2025.8.15.0751 ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: GUSMAO DE AQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413, GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 EXECUTADO: JOSE FAUSTO DOS SANTOS FILHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PROMOVIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que é credor do executado na quantia de R$ 5.909,70 (cinco mil novecentos e nove reais e setenta centavos), materializada em contrato de prestação de serviços advocatícios para postulação administrativa de aposentadoria por idade junto ao INSS. Aduz que cumpriu integralmente a obrigação contratada, obtendo a concessão do benefício previdenciário, porém o promovido deixou de efetuar o pagamento da contraprestação pactuada. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária e a citação do executado para pagamento do débito, com posterior penhora de valores. O promovido não apresentou contestação nem embargos, tendo em vista que a tentativa de citação postal restou infrutífera e, em cumprimento ao mandado de citação e intimação expedido por oficial de justiça, foi certificado que o demandado havia falecido (ID 126676116), consoante certidão de óbito lavrada no 1º Cartório de Registro Civil de Bayeux/PB, demonstrando que o falecimento de José Fausto dos Santos Filho ocorreu em 27/08/2025 (ID 126676118), data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução, protocolada em 25/09/2025 (ID 124074471). Intimada da certidão do oficial de justiça e do teor do óbito, a parte autora requereu a expedição de ofício ao INSS, declaração de herança jacente e realização de pesquisas patrimoniais em nome do de cujus. Sobreveio decisão judicial que suspendeu o feito e expressamente advertiu o autor sobre o art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995, assinalando o prazo para que promovesse a citação do respectivo espólio ou herdeiros (ID 128922373). Não obstante a determinação judicial, o exequente deixou de promover os atos citatórios cabíveis contra os sucessores legais. Com efeito, a propositura de demanda judicial em face de pessoa já falecida padece de nulidade e vício insanável quanto à capacidade de ser parte e legitimação passiva, não se operando a constituição válida e regular da relação jurídica processual. Consoante o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e o art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995, a morte prévia do executado e a ausência de promoção de citação válida dos sucessores impõem a extinção do processo sem resolução do mérito. Por estas razões, constatado o óbito do executado antes do ajuizamento da execução e não tendo a parte exequente promovido a citação do espólio ou dos sucessores na forma legal, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida imperativa. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, diante da constatação do óbito do executado e ausência de regularização da citação pelo promovente, considerando o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e o art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga
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