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Processo 0804708-23.2024.8.19.0064

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804708-23.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DE ALMEIDA FLUTT MACHADO RÉU: FB LINEAS AEREAS S A Dispensado o minucioso relatório. Decido. Trata-se de ação na qual, em síntese, a parte autora alega ter adquirido passagem aérea junto à empresa demandada, referente ao trajeto Rio - Buenos Aires e o seu retorno, cujo embarque seria em 27/11/2024 o retorno para o dia 02/12/2024. Narra que sofreu considerável atraso e por esse motivo o seu passeio culminou com inúmeros transtornos. Dessa forma, requer a reparação pelos danos materiais e morais suportados. Audiência de conciliação realizada, na qual as partes não alcançaram um acordo, dispensaram outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Quanto à suspensão do feito nos moldes previstos no Tema 1417 do STF, a própria ratio decidendi - razão de decidir em relação ao arcabouço normativo em questão, não pode ser obstáculo maior que a garantia do acesso à justiça, notadamente em sede de Juizados Especiais. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Outrossim, à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos, a saber: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido, incumbe ao autor demonstrar a ocorrência do dano e seu nexo de causalidade com a atividade exercida pelos fornecedores, os quais somente serão eximidos se comprovados a inexistência de dano, ou ainda, de liame causal entre o dano e exercício de sua atividade empresarial, consoante dispõe o (sec)3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob análise, restou incontroverso o atraso no voo, conforme se depreende inclusive daprópriaresposta da parte ré. Outrossim, não há que se falar em força maior, como quer ver prosperar a tese defensiva, eis que tal fato configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios a vontade do fornecedor, não passa de fortuito interno, considerado risco da atividade desenvolvida pela empresa ré, razão pela qual não possui o condão de romper com o nexo de causalidade entre a falha de serviço prestado pela ré e o dano suportado pela parte autora. Ademais, uma vez evidente que a empresa ré não prestou a assistência devida ao requerente, tampouco adotou medidas cabíveis para minimizar os danos causados, porquanto em hipóteses como as enfrentadas pelo autor, é dever do fornecedor prestar assistência efetiva aos consumidores, o que não foi observado pela ré. Nesse sentido, assim estabelece a Resolução nº 400/2016 da ANAC,in verbis: "Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (sec) 1º. O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso." "Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio de fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." Nesse diapasão, a jurisprudência maciça dos Tribunais pátrios não se distancia de tal entendimento. À guisa de exemplo, vale a fundamentação utilizada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a saber: "Reparo em aeronave - fortuito interno - dano moral (...)Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. 6. A situação vivenciada pela parte autora lhe causou desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico, além de superar os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos.Ressalte-se que a jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de voo." (Acórdão 1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018.) Portanto, quanto ao pedido de danos morais, merece ser acolhido, tendo em vista a violação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor acima mencionados, bem como por força do caráter pedagógico e punitivo do dano moral, cujo intuito é coibir a reiteração de condutas desrespeitosas ao consumidor, como a adotada pela ré na hipótese vertente e em inúmeros casos semelhantes. O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em quantitativo capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Logo, por tudo o que foi afirmado, tenho como limites a vedação ao enriquecimento sem causa e a razoabilidade na fixação da indenização. No caso do dano material alegado, em relação à alimentação excedente consumida pelo autor, inexiste obrigação de indenizar na forma dobrada, pois que não se adequa à hipótese prevista no art. 42, P. único do CDC, razão pela qual deve ser compensada na forma simples. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, paraCONDENARa ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ - ilícito contratual), bem assim correção monetária pelos índices praticados pelo egrégio Tribunal de Justiça/RJ, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ); CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 171,77 (cento e setenta e um reais e setenta e sete centavos)de correção monetária e juros de mora de mora, ambos a contar da citação, tudo pelos índices previstos no Código Civil e disponíveis no sítio eletrônico do egrégio TJ/RJ. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, 14 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

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