2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0804708-07.2016.8.20.5001 Parte Autora: AMELIA KATHERINE DA CUNHA DANTAS Parte Ré: RADIOTEC CURSOS LTDA - ME, VINICIUS LUIZ DA SILVA RIBEIRO e ALEXANDRE OLIVEIRA DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMÉLIA KATHERINE DA CUNHA DANTAS em face de RADIOTEC CURSOS LTDA. – ME, VINICIUS LUIZ DA SILVA RIBEIRO e ALEXANDRE OLIVEIRA DE ANDRADE. O feito permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão proferida em 14/04/2025. Encerrado o período de suspensão, a exequente requereu o prosseguimento da execução e a renovação das pesquisas patrimoniais, apresentando memória atualizada do débito no valor de R$ 50.740,11. Há, ainda, pendência relacionada à quantia de R$ 873,78 anteriormente tornada indisponível em conta de titularidade do executado Vinicius Luiz da Silva Ribeiro. A constrição foi posteriormente desconstituída por determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferida em 15/06/2024, posteriormente confirmada por acórdão transitado em julgado em 04/10/2024, permanecendo, contudo, o numerário depositado judicialmente diante da ausência de dados bancários aptos à restituição. É o relatório. Decido. O transcurso do período de suspensão não impede a retomada das diligências executivas destinadas à localização de patrimônio dos devedores. Considerando o tempo decorrido desde as últimas pesquisas e a possibilidade de alteração da situação patrimonial dos executados, mostra-se razoável a renovação das medidas requeridas, observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução. Defiro, portanto, nova pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, em nome de todos executados, limitada ao valor atualizado do débito de R$ 50.740,11. Havendo indisponibilidade de ativos, proceda-se na forma do art. 854 do CPC, com as intimações cabíveis. Não havendo resultado positivo, certifique-se nos autos, independentemente de nova conclusão. Defiro, igualmente, nova pesquisa pelo RENAJUD, para identificação de veículos atualmente registrados em nome de todos os executados. Havendo resultado positivo, intime- se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre quais bens pretende que recaia a constrição e requerer o que entender pertinente. Considerando, ainda, o lapso temporal transcorrido e as sucessivas dificuldades de localização dos executados e de patrimônio sujeito à execução, proceda-se à pesquisa pelo SNIPER, juntando-se aos autos o respectivo relatório. Quanto ao INFOJUD, proceda-se à consulta das declarações mais recentes, preservado o caráter restrito dos documentos fiscais juntados. De outro lado, permanece pendente o cumprimento da determinação do Tribunal de Justiça quanto à restituição da quantia de R$ 873,78, acrescida dos rendimentos decorrentes do depósito judicial, ao executado VINICIUS LUIZ DA SILVA RIBEIRO, CPF nº 073.666.886-14. Consta dos autos que a ordem que originou a indisponibilidade alcançou relacionamento bancário mantido pelo executado, havendo informação acerca de vínculo com o Itaú Unibanco S.A. Assim, oficie-se ao Itaú Unibanco S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe as contas bancárias de titularidade de VINICIUS LUIZ DA SILVA RIBEIRO, CPF nº 073.666.886-14, indicando agência, número e tipo de conta, bem como qual delas se encontra ativa e apta ao recebimento da quantia cuja restituição foi determinada judicialmente. Deverá a instituição financeira informar, ainda, o endereço ou os endereços atualmente constantes de seu cadastro em nome do referido executado, para possibilitar sua localização pessoal e a realização dos atos de comunicação processual. Prestadas as informações bancárias, proceda a Secretaria à restituição da quantia de R$ 873,78, acrescida dos rendimentos existentes na conta judicial, mediante transferência para conta de titularidade do executado, após conferência dos respectivos dados. Sendo possível identificar a conta da qual se originou a indisponibilidade, deverá ser dada preferência à restituição para essa mesma conta. Cumpra-se independentemente de nova conclusão. Caso seja informado endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se mandado para localização e intimação pessoal do executado no novo endereço, também independentemente de nova conclusão. Por fim, diante do prolongado curso deste cumprimento de sentença, mostra-se necessário registrar expressamente os marcos relevantes para o controle da prescrição intercorrente. O cumprimento de sentença teve início anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021. Embora a pesquisa SISBAJUD realizada em 23/07/2021 tenha resultado infrutífera, o referido ato ocorreu antes da alteração promovida no art. 921, §4º, do CPC, não podendo ser posteriormente convertido, de forma retroativa, no termo inicial objetivo instituído pela legislação superveniente. O processo prosseguiu com sucessivas diligências destinadas à localização dos responsáveis e de patrimônio sujeito à execução, culminando com a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de VINICIUS LUIZ DA SILVA RIBEIRO e ALEXANDRE OLIVEIRA DE ANDRADE no polo passivo. Em 24/05/2024, já direcionada a execução também contra os sócios, a pesquisa SISBAJUD resultou na efetiva indisponibilidade da quantia de R$ 873,78, de titularidade de Vinicius Luiz da Silva Ribeiro. A constrição foi posteriormente desconstituída por determinação do Tribunal de Justiça, inicialmente por decisão proferida em 15/06/2024 e, posteriormente, por acórdão transitado em julgado em 04/10/2024, circunstâncias que ficam registradas para eventual consideração dos efeitos previstos no art. 921, §4º-A, do CPC. Posteriormente, por decisão proferida em 14/04/2025, já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, este Juízo determinou expressamente a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. A decisão não foi impugnada, produziu regularmente seus efeitos e o período de suspensão transcorreu integralmente, circunstância reconhecida pela própria exequente ao requerer a retomada do curso da execução. À luz da segurança jurídica, da boa-fé processual e da preservação dos efeitos dos atos processuais validamente praticados, deve ser observado o período de suspensão anteriormente estabelecido pelo próprio Juízo, não se mostrando adequado reconstruir retroativamente a marcha processual para atribuir a atos anteriores efeitos prescricionais que não lhes foram conferidos quando praticados. Assim, para fins de controle da prescrição intercorrente, fica registrado que a suspensão única prevista no art. 921, §1º, do CPC teve início em 14/04/2025 e se encerrou em 14/04/2026, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional aplicável à pretensão executória, ressalvada a ocorrência de causa legal de interrupção. O período de suspensão anual encontra-se, portanto, integralmente consumado e não será renovado em razão da realização de posteriores pesquisas ou diligências executivas meramente infrutíferas. Eventual citação, intimação do devedor ou efetiva constrição de bens penhoráveis será considerada, quando ocorrida, segundo os efeitos estabelecidos no art. 921, §4º-A, do CPC. As novas diligências patrimoniais ora determinadas não importam, por si sós, em suspensão ou reinício do prazo prescricional. O presente registro não implica reconhecimento, neste momento, da prescrição intercorrente, destinando-se a estabelecer, com segurança e previsibilidade, o marco temporal a ser observado no prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito