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Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0804707-31.2026.8.14.0024 Requerente Nome: JOSEANNE LIRA PEREIRA MORAES Endereço: Quarta Rua, 324, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Requerido Nome: VIACAO OURO E PRATA SA Endereço: Terminal Rodoviário de Parauapebas, sn, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Trata-se de reclamação cível com partes já devidamente qualificadas nos autos. Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito ou sendo de fato, sem necessidade de produção de prova oral, e considerando ainda que os processos que tramitam no âmbito deste Juizado Especial Cível, em sua imensa maioria, não têm resultado em conciliação entre as partes, tornando a designação da audiência ato de baixa efetividade prática, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, adotando as seguintes razões de decidir: (i) A jurisprudência das Turmas Recursais em diversos Estados tem admitido a dispensa da audiência, quando adequadamente fundamentada, sem que caracterize afronta ao rito da Lei nº 9.099/95, priorizando-se o princípio da celeridade processual reinante no sistema; (ii) Registro, por fim, que a dispensa da audiência não afasta a possibilidade de as partes conciliarem a qualquer tempo, conforme permitido pela legislação civil, podendo, para tanto, apresentar termo de acordo diretamente nos autos, independentemente de designação de audiência específica. CITE-SE o(s) requerido(s), pelos meios legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Enunciado nº 13 do FONAJE, cientes de que, não sendo apresentada resposta ou sendo esta intempestiva, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia ao caso da dispensa da audiência. Em caso de apresentação de contestação, CERTIFIQUE-SE a tempestividade desta e, sendo ela tempestiva, INTIME-SE a parte contrária, através de seu patrono, via sistema PJe, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, de acordo com o Provimento nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 da CJRMB. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA.