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Processo 0804705-36.2024.8.19.0010

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0804705-36.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ROSA DE SOUZA RÉU: BANCO MASTER S.A. Trata-se de ação de revisão contratual com indenização por danos morais ajuizada por Diego Rosa de Souza, em face de Banco Master S. A. De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor afirma que as partes celebraram contrato mútuo. Entretanto, afirma que após analisar, constatou a existência de juros abusivos. Assim, requer a revisão dos juros remuneratórios. Com a inicial, vieram os documentos de ID. 133389668 a ID. 133389695. Em decisão de ID 134258464, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Contestação em ID 148444568. Em preliminar, o réu impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que o produto contratado pelo autor é o cartão de crédito consignado, não o empréstimo consignado. Alega que a autora teve acesso às informações sobre as taxas de juros, quantidade de parcelas, valor total final, prazo para desistência sem ônus e a natureza do produto que estava sendo contratado. Por fim, afirma que os juros estão de acordo com as normas vigentes. Em ata de audiência de ID 149205540, não foi possível a conciliação das partes. Réplica em ID 150946785. Decisão de saneamento em ID. 182077211 que afastou a impugnação, indeferiu a produção de prova pericial e inverteu o ônus da prova. Acórdão em ID. 197894961 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Manifestação do Ministério Público em ID. 239530958 informando a inexistência de atuação no feito. As partes apresentaram alegações finais em Id. 267629029 e Id. 285639531. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se que na forma dos arts. 2º e 3º, (sec)2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista. É o que demonstra a súmula de nº 297, editada pelo STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." De plano, consigno que a pretensão autoral não merece prosperar. Resta pacífico nas Cortes Superiores o entendimento de não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, sendo certo que somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado. No RESP 1061530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido: "(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" Destaca-se que o fato de ser aplicada uma taxa de juros remuneratórios excedente à taxa média apurada pelo Banco Central, por si só, não caracteriza a cobrança abusiva. Neste sentido, verifica-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade,mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário,a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto,levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Com efeito, o autor celebrou Cédula de Crédito Bancário (CCB) para contratação de saque mediante transferência de recursos do cartão consignado (ID 148444573), tendo sido pactuada taxa de juros remuneratórios de 5,50% ao mês, correspondente a 90,12% ao ano. Em consulta ao histórico de taxas de juros disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), utilizando-se a série estatística correspondente à modalidade de cartão de crédito disponível para o período da contratação, verifica-se que as taxas praticadas pelas instituições financeiras se situavam em patamar compatível com a taxa convencionada entre as partes. Assim, a taxa de juros pactuada no contrato não se mostra significativamente superior aos parâmetros de mercado divulgados pela autoridade monetária, não se distanciando do parâmetro oficial, razão pela qual não se evidencia abusividade apta a justificar a revisão contratual. Portanto, incabível falar-se em limitação de juros ou constatação de juros abusivos no presente caso. Acrescenta-se a liberdade de contratação do autor, haja vista a diversidade de instituições financeiras no mercado, que possibilita buscar aquele que oferece melhores condições de financiamento. Destarte, não comprovada qualquer ilegalidade, cobrança a maior ou abusividade na taxa de juros praticada pela empresa ré, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. P.R.I. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 30 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular

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