2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804703-58.2025.8.20.5101 AUTOR: MOISES WILKISON SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: JULIANA GONCALVES NORONHA (SP374135) REU: Pagseguro Internet Ltda, Banco do Brasil S/A, LUZIA DE LIMA CANDEU ADVOGADO(A) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (GORJ0062192A) DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em decisão anterior, diante da necessidade de aferição concreta dos pressupostos para a concessão do benefício, o autor foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, além de proceder à correção do valor da causa. Apesar de intimado, quedou-se inerte. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando os próprios elementos constantes dos autos evidenciarem circunstâncias incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. No caso, existem dados objetivos extraídos da própria documentação financeira apresentada pelo autor que infirmam a presunção ou, ao menos, suscitam dúvida relevante acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Com efeito, extrato bancário juntado aos autos registra a existência de aplicação financeira em LCI pós-CDI no valor de R$ 46.511,23. Ressalte-se que o art. 99, § 2º, do CPC somente autoriza o indeferimento da gratuidade quando presentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. No caso, essa oportunidade foi devidamente concedida ao autor, que foi intimado para apresentar documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência financeira e permaneceu inerte, conforme certidão id 169693306. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. Em consequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso ou comprove nos autos o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)