Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804700-60.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE ARACAGI Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MARIA DO SOCORRO NUNES DE ARAÚJO (ID 158109302) em face da decisão judicial (ID 157377468) que homologou o projeto de sentença (ID 157219157) de parcial procedência dos pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAÇAGI (ID 116054659). A embargante, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, pleiteou inicialmente o enquadramento na Referência VI da Lei Municipal nº 152/2005 com reflexos financeiros, o pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênio) relativo aos exercícios de 2020 e 2021 com esteio na Lei Municipal nº 309/2017, e o ressarcimento decorrente de redução nominal de seus vencimentos entre agosto de 2021 e janeiro de 2022 (ID 116054659). O projeto de sentença homologado acolheu exclusivamente a pretensão referente às diferenças salariais pela redução indevida de vencimentos no interstício de agosto de 2021 a janeiro de 2022, rejeitando os pleitos de enquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 152/2005 e de cobrança de diferenças do adicional de quinquênio, sob o fundamento de que a carreira do magistério municipal é disciplinada por regime jurídico próprio e específico (Lei Municipal nº 227/2010), cujas rubricas e critérios de evolução funcional vêm sendo regularmente observados na folha de pagamento da servidora (ID 157219157, fls. 2-4). Inconformada, a embargante opôs embargos de declaração aduzindo a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado (ID 158109302). Sustentou, em síntese, que a sentença confundiu os institutos da progressão horizontal prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (Lei Municipal nº 227/2010) e do adicional por tempo de serviço estabelecido no artigo 65 da Lei Municipal nº 309/2017 (ID 158109302, fls. 2-3). Argumentou que o adicional de quinquênio possui natureza autônoma e cumulável com a progressão da carreira, ressaltando a existência de decisões proferidas por este mesmo Juizado em demandas análogas — a exemplo dos autos nº 0802984-95.2025.8.15.0181 (ID 158109311) e nº 0801827-87.2025.8.15.0181 (ID 158143465 e ID 158143466) —, nas quais se reconheceu o direito de servidores do magistério às diferenças do adicional por tempo de serviço, pugnando pela uniformização de entendimento (ID 158143464) e pela concessão de efeitos infringentes para julgar procedente o pleito (ID 158109302, fls. 4-5). Instado a se manifestar sobre os aclaratórios (ID 158186926), o MUNICÍPIO DE ARAÇAGI deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 159639423). É o relato dos fatos relevantes. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Destarte, o recurso é tempestivo e fundamentado em hipótese legal, impondo-se o conhecimento da insurgência para análise detalhada de seus fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside em definir se a divergência entre a decisão embargada e um julgado proferido em outro processo, ainda que pelo mesmo juízo e envolvendo partes em situação similar, caracteriza a contradição prevista na legislação processual como vício passível de correção por embargos de declaração. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao estabelecer a distinção fundamental entre contradição interna e contradição externa. Para fins de cabimento de aclaratórios nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, o vício deve ser obrigatoriamente interno, ou seja, deve residir na desarmonia lógica entre as premissas adotadas, a fundamentação desenvolvida e a conclusão contida no dispositivo da própria decisão recorrida. Dessa forma, a contradição que autoriza a via integrativa é aquela intrínseca ao ato judicial, manifestada quando o julgador afirma e nega algo simultaneamente no corpo do mesmo texto, ou quando utiliza fundamentos que conduziriam logicamente a um resultado diverso daquele proclamado. O recurso não se presta a sanar eventuais conflitos entre o entendimento do magistrado e as provas dos autos (error in judicando), nem tampouco entre a decisão e a legislação vigente ou a jurisprudência dominante. Nesse contexto, a chamada contradição externa — verificada entre a decisão embargada e outros julgados do mesmo tribunal, pareceres ministeriais, provas colhidas em processos distintos ou mesmo decisões anteriores do próprio juízo em casos semelhantes — é absolutamente estranha ao escopo dos embargos de declaração. Eventual dissídio jurisprudencial ou falta de uniformidade nas decisões para casos análogos deve ser combatido por meio de recursos de reforma, que visam a modificação do julgado, e não por meio de recurso de integração, que se limita a purificar a lógica interna do pronunciamento judicial. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. Com efeito, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso, a suposta contradição apontada pelos embargantes está presente no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem. Assim, não há qualquer contradição interna a ser eliminada. 4. Verifica-se a pretensão exclusiva de se rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.915.599/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a via aclaratória é inadequada para enfrentar divergências entre julgados diversos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0821665-74.2025.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGANTE: SÍLVIO LUÍS FÉLIX ADVOGADO: CLÁUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB/PB Nº 18.874) EMBARGADA: A JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LIMITES DO ART. 619 DO CPP. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. VIA INADEQUADA PARA CORREÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS. 2. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Habeas Corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal e, em exame de eventual ilegalidade manifesta para concessão de ordem ex officio , concluiu pela inexistência de teratologia na dosimetria da pena, especialmente na fração de 3/8 aplicada na terceira fase, fundada na utilização de duas armas de fogo e na atuação de três agentes executores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração, especialmente diante de suposto conflito externo com decisão proferida em outro Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição internas da própria decisão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. - A decisão embargada apresenta fundamentação linear e coerente: (i) impossibilidade de conhecimento do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) análise de eventual ilegalidade flagrante; (iii) conclusão pela razoabilidade da exasperação na terceira fase da dosimetria, baseada em fundamentos concretos. - A suposta contradição alegada é externa — entre este acórdão e outro proferido em processo distinto — hipótese que não se enquadra no conceito de contradição apta a ser sanada por Embargos de Declaração. - Cada processo possui elementos fáticos próprios, não sendo a via aclaratória meio idôneo para uniformização de jurisprudência ou para impor solução idêntica a casos diversos. - A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. - A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à impossibilidade de manejo dos aclaratórios para reexame da matéria já decidida, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Embargos rejeitados. Tese de julgamento : - Embargos de Declaração somente se prestam a sanar vícios internos da decisão, não sendo via adequada para correção de alegada contradição externa entre julgados. - A simples discordância com o resultado do acórdão não autoriza a utilização de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito. __________________________ Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : TJ/PB, ACr 0802160-85.2024.8.15.0371, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 19/05/2025; TJ/PB, ACr 0826156-58.2024.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 17/06/2025; TJ/PB, ACr 0800581-04.2023.8.15.0221, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 09/06/2025. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (0821665-74.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/02/2026) Portanto, a mera alegação de que este juízo decidiu de forma diversa em processo que a embargante reputa como paradigma não configura a contradição legalmente exigida. O magistrado, no exercício da atividade jurisdicional e pautado pelo princípio do livre convencimento motivado, analisa cada demanda a partir de seu respectivo arcabouço fático-probatório. Embora haja decisões com entendimento diverso do adotado em casos semelhantes, este juízo reavaliou e modificou o entendimento sobre a matéria, atuação plenamente abarcada pelo livre convencimento motivado e pela independência funcional do julgador. A existência de solução jurídica distinta em processo diverso, ainda que assemelhado, representa circunstância externa que não autoriza a reabertura da discussão meritória pela estreita via dos aclaratórios. Ademais, impõe-se consignar que o projeto de sentença homologado apresenta fundamentação linear e perfeitamente coerente com suas conclusões (ID 157219157). O magistrado sentenciante enfrentou o cerne da demanda ao analisar a aplicabilidade da legislação local à carreira da autora, assentando que o magistério municipal conta com plano próprio e específico de cargos, carreira e remuneração (Lei Municipal nº 227/2010), o qual disciplina as formas de evolução funcional e as vantagens pecuniárias da categoria, afastando a incidência das regras gerais invocadas na exordial e concluindo pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças sob a ótica dos diplomas gerais (ID 157219157, fls. 2-4). Trata-se de tese jurídica devidamente fundamentada, cuja racionalidade interna é plena, inexistindo descompasso entre as premissas adotadas e o dispositivo proferido. Não há que se falar, portanto, em omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a sentença recorrida declinou claramente as razões fáticas e jurídicas pelas quais deliberou sobre a improcedência das verbas vindicadas sob a égide das leis municipais gerais, fundamentando-se na prevalência da norma especial do magistério (ID 157219157, fls. 2-4). O fato de o juízo ter proferido pronunciamento em sentido diverso em outro feito não vincula compulsoriamente o julgamento desta lide, tampouco torna deficiente a fundamentação exarada neste processo. A ausência de acolhimento de teses ou decisões proferidas em outros feitos sem efeito vinculante não consubstancia omissão suscetível de suprimento por embargos de declaração. Fica evidente, portanto, que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito da causa por meio de um atalho processual inadequado. O recurso de embargos de declaração não é a via idônea para que a parte manifeste seu inconformismo com a interpretação jurídica conferida pelo julgador, nem para tentar forçar a reforma do julgado com amparo em elementos externos aos autos. O intuito meramente infringente, dissociado da demonstração de vício intrínseco à decisão, impõe a rejeição da insurgência. Destarte, uma vez que a sentença enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia de forma clara, suficiente e logicamente encadeada, não subsiste qualquer eiva a ser sanada por este juízo em sede de aclaratórios. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando que a decisão embargada não padece de obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto e, no mérito, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO NUNES DE ARAÚJO (ID 158109302). Por conseguinte, MANTENHO A SENTENÇA HOMOLOGADA (ID 157377468) em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se o feito com as cautelas de praxe. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.