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Processo 0804699-93.2026.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804699-93.2026.8.20.5001 Parte Autora: ROSA MARIA CORTES DE LIMA Parte Ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (Id n. 198199872) em que informa descumprimento da decisão de tutela proferida pelo juízo na sentença, e pugna pela aplicação de multa diária, dentre outras medidas. Embora seja certo que o cumprimento da decisão judicial não se encontra na esfera de disponibilidade da parte ré, como forma de evitar medidas mais enérgicas, e observando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 9º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e boa-fé processual (art. 5º, CPC), DETERMINO a intimação pessoal do banco demandado, com urgência, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o descumprimento da determinação de tutela contida na sentença, bem como sobre a petição da parte autora, ficando advertida que a partir da intimação desta, em caso de descumprimento, passa a incidir multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão de urgência. P. I. NATAL, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804699-93.2026.8.20.5001 Parte Autora: ROSA MARIA CORTES DE LIMA Parte Ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (Id n. 198199872) em que informa descumprimento da decisão de tutela proferida pelo juízo na sentença, e pugna pela aplicação de multa diária, dentre outras medidas. Embora seja certo que o cumprimento da decisão judicial não se encontra na esfera de disponibilidade da parte ré, como forma de evitar medidas mais enérgicas, e observando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 9º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e boa-fé processual (art. 5º, CPC), DETERMINO a intimação pessoal do banco demandado, com urgência, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o descumprimento da determinação de tutela contida na sentença, bem como sobre a petição da parte autora, ficando advertida que a partir da intimação desta, em caso de descumprimento, passa a incidir multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão de urgência. P. I. NATAL, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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