2026-09-16 · TJPA
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, formulado por LARISSA FERREIRA DE CASTRO e GRACILENA FERREIRA DO NASCIMENTO, visando ao levantamento de valores existentes em conta vinculada ao FGTS de GRACILEIA FERREIRA, falecida em 19/05/2021. A certidão de óbito informa que a falecida era solteira e deixou como filhas as requerentes. Consta, ainda, dos autos, Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante o INSS. As requerentes declararam a inexistência de outros bens a inventariar e esclareceram que o pedido se restringe aos valores existentes em conta vinculada do FGTS. O extrato atualizado apresentado pela Caixa Econômica Federal demonstra saldo de R$ 3.030,88, atualizado até 21/03/2026, em conta vinculada ao FGTS da falecida. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores correspondentes às contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que as requerentes são filhas da falecida e, portanto, suas sucessoras, não havendo notícia de outros descendentes ou cônjuge/companheiro. A certidão previdenciária, por sua vez, atesta a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. A existência e o montante do saldo também estão suficientemente comprovados pelo extrato atualizado da conta vinculada do FGTS, que aponta o valor de R$ 3.030,88, sujeito à atualização decorrente dos rendimentos eventualmente incidentes até o efetivo levantamento. Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível a expedição do alvará judicial, em quotas iguais entre as duas sucessoras. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para autorizar o levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS de GRACILEIA FERREIRA, perante a Caixa Econômica Federal, atualmente indicados no montante de R$ 3.030,88, acrescidos dos rendimentos e atualizações eventualmente incidentes até a efetiva disponibilização. Fica autorizado o levantamento nas seguintes proporções: a) LARISSA FERREIRA DE CASTRO – 50% (cinquenta por cento); b) GRACILENA FERREIRA DO NASCIMENTO – 50% (cinquenta por cento). Expeçam-se alvarás judiciais individuais, em favor de cada requerente, observadas as respectivas quotas, facultando-se à Caixa Econômica Federal a conferência do saldo atualizado existente em nome da falecida e a adoção das providências necessárias ao pagamento. Defiro a gratuidade da justiça, se ainda não apreciada expressamente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Após o cumprimento, inexistindo outras providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua. Datado e assinado eletronicamente.