Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804695-56.2024.8.15.0251. DECISÃO VISTOS, ETC. UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão prolatada por este juízo que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a Embargante que houve contradição e omissão na decisão, aduzindo incompatibilidade lógica entre a fundamentação — que considerou levantada a constrição sobre a conta da XP Investimentos CCTVM S/A — e o dispositivo — que determinou a conversão em penhora do saldo bloqueado via SISBAJUD sob o Id. 160582092 —, além de ausência de manifestação quanto à tese de impenhorabilidade absoluta dos ativos garantidores vinculados à ANS mantidos naquela instituição financeira. Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015). Alega a embargante a existência de contradição interna e erro de premissa fática na decisão embargada, sustentando que este juízo assentou que a constrição sobre a XP Investimentos CCTVM S/A havia sido levantada, mas determinou no dispositivo a conversão em penhora do saldo bloqueado no Id. 160582092. Compulsando os autos e o recibo de protocolamento do SISBAJUD (Id. 160582092), constata-se que foram efetivados bloqueios em diversas instituições financeiras, totalizando o montante de R$ 22.364,53, quantia manifestamente superior ao crédito exequendo readequado de R$ 8.827,68. Dentre as constrições registradas no referido protocolo, houve bloqueio de saldo suficiente no ITAÚ UNIBANCO S.A. no importe de R$ 6.555,69 (ID 160582092, p. 6), além de indisponibilidades na XP Investimentos CCTVM S/A no valor de R$ 6.555,69, na Cielo IP S.A. no valor de R$ 6.555,69, na CECM Médicos e Profissionais no valor de R$ 2.244,62 e no CC Credinor no montante de R$ 452,84. Com efeito, assiste razão em parte à embargante para sanar a incoerência apontada e delimitar o alcance da ordem constritiva, fixando-se que a penhora incidirá tão somente sobre a conta mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., promovendo-se o imediato desbloqueio dos valores constritos nas demais contas e instituições financeiras, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. Logo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos neste tocante para tão somente indicar a conta do ITAÚ UNIBANCO S.A. que será objeto de penhora, promovendo-se a liberação das demais contas. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão quanto à tese de impenhorabilidade absoluta dos recursos depositados na XP Investimentos CCTVM S/A, sob a alegação de que constituem ativos garantidores vinculados à ANS. Ocorre que, diante do direcionamento da penhora exclusivamente sobre a conta mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e da determinação de desbloqueio das demais contas — inclusive da mantida junto à XP Investimentos CCTVM S/A —, resta prejudicada a análise da alegação de impenhorabilidade formulada pela executada, inexistindo omissão integrável quanto a este ponto. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, RECONHECENDO O ERRO IN PROCEDENDO CONSTANTE DA DECISÃO EMBARGADA, INCLUO NA SUA PARTE DISPOSITIVA, EXCLUINDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, O SEGUINTE: "Preclusa a presente decisão sem interposição de recurso, converto em penhora tão somente o saldo bloqueado via SISBAJUD (ID 160582092) na conta mantida pela executada junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., expedindo-se alvará de levantamento em favor do exequente e de seu advogado até o limite do crédito readequado (R$ 8.827,68), promovendo-se o imediato desbloqueio de todas as demais contas e instituições financeiras atingidas pela indisponibilidade (em especial XP Investimentos CCTVM S/A, Cielo IP S.A., CECM Médicos e Profissionais e CC Credinor)." Mantidos os demais termos da decisão. Por fim, certifique junto ao SISBAJUD se as ordens de desbloqueio determinadas no ID 160582092 foram cumpridas, de tudo ceertificando nos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804695-56.2024.8.15.0251. DECISÃO VISTOS, ETC. UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão prolatada por este juízo que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a Embargante que houve contradição e omissão na decisão, aduzindo incompatibilidade lógica entre a fundamentação — que considerou levantada a constrição sobre a conta da XP Investimentos CCTVM S/A — e o dispositivo — que determinou a conversão em penhora do saldo bloqueado via SISBAJUD sob o Id. 160582092 —, além de ausência de manifestação quanto à tese de impenhorabilidade absoluta dos ativos garantidores vinculados à ANS mantidos naquela instituição financeira. Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015). Alega a embargante a existência de contradição interna e erro de premissa fática na decisão embargada, sustentando que este juízo assentou que a constrição sobre a XP Investimentos CCTVM S/A havia sido levantada, mas determinou no dispositivo a conversão em penhora do saldo bloqueado no Id. 160582092. Compulsando os autos e o recibo de protocolamento do SISBAJUD (Id. 160582092), constata-se que foram efetivados bloqueios em diversas instituições financeiras, totalizando o montante de R$ 22.364,53, quantia manifestamente superior ao crédito exequendo readequado de R$ 8.827,68. Dentre as constrições registradas no referido protocolo, houve bloqueio de saldo suficiente no ITAÚ UNIBANCO S.A. no importe de R$ 6.555,69 (ID 160582092, p. 6), além de indisponibilidades na XP Investimentos CCTVM S/A no valor de R$ 6.555,69, na Cielo IP S.A. no valor de R$ 6.555,69, na CECM Médicos e Profissionais no valor de R$ 2.244,62 e no CC Credinor no montante de R$ 452,84. Com efeito, assiste razão em parte à embargante para sanar a incoerência apontada e delimitar o alcance da ordem constritiva, fixando-se que a penhora incidirá tão somente sobre a conta mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., promovendo-se o imediato desbloqueio dos valores constritos nas demais contas e instituições financeiras, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. Logo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos neste tocante para tão somente indicar a conta do ITAÚ UNIBANCO S.A. que será objeto de penhora, promovendo-se a liberação das demais contas. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão quanto à tese de impenhorabilidade absoluta dos recursos depositados na XP Investimentos CCTVM S/A, sob a alegação de que constituem ativos garantidores vinculados à ANS. Ocorre que, diante do direcionamento da penhora exclusivamente sobre a conta mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e da determinação de desbloqueio das demais contas — inclusive da mantida junto à XP Investimentos CCTVM S/A —, resta prejudicada a análise da alegação de impenhorabilidade formulada pela executada, inexistindo omissão integrável quanto a este ponto. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, RECONHECENDO O ERRO IN PROCEDENDO CONSTANTE DA DECISÃO EMBARGADA, INCLUO NA SUA PARTE DISPOSITIVA, EXCLUINDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, O SEGUINTE: "Preclusa a presente decisão sem interposição de recurso, converto em penhora tão somente o saldo bloqueado via SISBAJUD (ID 160582092) na conta mantida pela executada junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., expedindo-se alvará de levantamento em favor do exequente e de seu advogado até o limite do crédito readequado (R$ 8.827,68), promovendo-se o imediato desbloqueio de todas as demais contas e instituições financeiras atingidas pela indisponibilidade (em especial XP Investimentos CCTVM S/A, Cielo IP S.A., CECM Médicos e Profissionais e CC Credinor)." Mantidos os demais termos da decisão. Por fim, certifique junto ao SISBAJUD se as ordens de desbloqueio determinadas no ID 160582092 foram cumpridas, de tudo ceertificando nos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito