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TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0804694-92.2024.8.19.0014/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0804694-92.2024.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) APELADO: MANOEL SIMPLICIO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB RJ237990) ADVOGADO(A): DERIC MARTINS SAAVEDRA (OAB RJ250474) INTERESSADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória por vício de consentimento c/c indenização por dano moral e material e repetição de indébito c/c tutela de urgência ajuizada por MANOEL SIMPLICIO ALVES em face do BANCO BMG S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que, na qualidade de aposentado, buscou junto às instituições financeiras rés, a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Sustenta, contudo, ter sido induzido a erro, pois os bancos, de forma unilateral e sem os devidos esclarecimentos, formalizaram negócio jurídico diverso, qual seja, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que recebeu um cartão de crédito em sua casa, que jamais foi usado ou requerido. Narra que, em virtude dessa modalidade contratual, os descontos mensais em seu benefício previdenciário amortizam apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável e de prazo indeterminado, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Além disso, entende que o banco ultrapassou o limite de 5% sobre o benefício do requerente. Requer a gratuidade de Justiça, a inversão do ônus da prova. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a cessação imediata dos descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor a título de RMC, sob pena de multa por cada desconto realizado. No mérito, requer a: a) restituição do valor de R$5.997,60 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) – contrato de nº11471467 e R$2.314,44(dois mil trezentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos) – Contrato de nº53-1551658/22 em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte autora, totalizando no valor de R$11.995,20; b) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida (evento 1, INIC1). Decisão concedendo a gratuidade de Justiça ao autor, ao passo em que a tutela de urgência foi indeferida e invertido o ônus da prova (evento 11, DEC1). Contestação do BANCO BMG, alegando, em suma, que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº 40399926 no dia 25/11/2025, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais. Defende a ausência de ato ilícito e contratação regular, uma vez que os valores cobrados decorrem de contrato de cartão de crédito, de cujas cláusulas o autor tinha pleno conhecimento. Apesar da alegação de desconhecimento em relação ao cartão emitido pelo Banco Réu, verifica-se que a parte autora viabilizou saques em espécie a partir da sua utilização. Exemplo disso é o saque realizado no dia 30/11/2015, no valor de R$ R$ 2.300,68 Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, entendendo pela ausência de dano moral ou material configurado e, ao revés, entendendo por necessária a condenação do autor por litigância de má-fé. Observa a ausência de dever de repetição de indébito e pugna pela compensação de valores, em caso de condenação por danos materiais. Requer sejam os pedidos autorais julgados improcedentes (evento 17, PET1). Contestação do BANCO DAYCOVAL S/A, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir em relação ao pedido de exibição do contrato. No mérito, defende que o autor celebrou Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do cartão consignado de benefício, em 12/01/2024, no qual as informações sobre a contratação são trazidas de forma clara ao cliente, sendo certo que, no mesmo dia da contratação, a parte autora solicitou um pré-saque no valor de R$ 2.47,00 e aderiu ao seguro prestamista. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, entendendo pela ausência de dano moral ou material configurado. Observa a ausência de dever de repetição de indébito e pugna pela compensação de valores, em caso de condenação por danos materiais. Requer seja a preliminar acolhida ou, subsidiariamente, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes (evento 18, PET1). Sem réplica (evento 28, CERT1). Instadas em provas (evento 31, ATOORD1), ocasião na qual o BANCO DAYCOVAL requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil (evento 36, PET1), mantendo-se inertes o autor e o BANCO BMG S/A (evento 41, CERT1). Decisão saneadora, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir. Delimitou como questões de fato: (i) a ocorrência de dolo na contratação; (ii) o recebimento e a utilização do cartão pela parte autora; (iii) a ilicitude dos descontos efetuados no benefício da parte autora; (iv) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão. Também delimitou como questões de direito: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida; (ii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte ré. Além disso, inverteu o ônus da prova e indeferiu a expedição de ofício ao Banco do Brasil (evento 43, DEC1). Sentença prolatada pela Magistrada ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI, Juíza Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: ................................................................................................. "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado (empréstimo via cartão benefício consignado – RCC), apresentado pelo réu Banco DAYCOVAL S.A. e discutido nestes autos, em empréstimo consignado comum, consolidando a dívida com base no valor original de R$ 2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta reais), com aplicação, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde a contratação – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice; II) CONDENAR o réu BANCO DAYCOVAL S.A. a RESTITUIR ao autor, de forma simples, eventual diferença entre o valor descrito no item "I" supra e a soma do montante descontado do benefício previdenciário do demandante, com juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contada da data do desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), ambos com aplicação, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice; III) CONDENAR o réu BANCO DAYCOVAL S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, com correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu Banco BMG S.A. Em face da sucumbência, condeno o réu BANCO DAYCOVAL S.A. ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno este réu ainda ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC. Diante da improcedência em relação ao BANCO BMG S.A., condeno o Autor ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno o autor ainda ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono deste réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.” (evento 55, SENT1) ................................................................................................. Petição do BANCO DAYCOVAL S/A, informando o cumprimento provisório da obrigação de fazer (evento 60, PET1). Apela o BANCO DAYCOVAL, alegando, em suma, que a sentença incorreu em error in judicando, uma vez que ignorou a natureza das assinaturas eletrônicas avençadas. Observa que a IN 28/08 foi superada pela IN 138/22, autorizando o uso de biometria para a formalização das operações. Admite que o autor utilizou o crédito, mas presume vício de vontade apenas porque o autor não utilizou o plástico em lojas. Pontua que o contrato é claro, ostensivo e validado por biometria no sentido da contratação de cartão de benefício consignado. Afirma que o Juízo admite que o autor utilizou o crédito, mas presume vício de vontade. Defende a inocorrência de danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes, de modo a: a) reconhecer a validade do Contrato de Cartão de Benefício Consignado, ante a regularidade da assinatura por biometria facial (Lei 14.063/20 e IN 138/22); b) afastar a conversão do contrato e a condenação à restituição de valores (danos materiais), evitando o enriquecimento sem causa do apelado; c) afastar a condenação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, requer a exclusão da indenização extrapatrimonial ou a redução do quantum arbitrado, invertendo o ônus sucumbencial (evento 61, APELAÇÃO1). Contrarrazões ofertadas pelo autor, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 66, CONTRAZ1). Este é o relatório. Passo a decidir. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os REsp nº. 2224599/PE; REsp nº 2215851/RJ; REsp nº 2224598/PE e REsp nº 2215853/GO, de relatoria do Ministro Raul Araújo, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, na forma do art. 1036 § 5º do CPC/2015. Desta forma, a matéria foi submetida a julgamento que trata de contratos consignados na modalidade de cartão de crédito, sendo na oportunidade cadastrada naquele Órgão Superior como tema 1414 STJ, anote-se: Registre-se que a definição da tese pela Primeira Seção tem o objetivo precípuo de orientar as instâncias ordinárias da Justiça, incluindo os juizados especiais, para a solução de demandas fundadas na mesma controvérsia. E mais, trará reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ bem como em outras questões processuais, como a tutela de evidência e a improcedência liminar do pedido, institutos advindos do Novo Código de Processo Civil. Por conta de tais fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO até o julgamento dos REsp nº. 2224599/PE; REsp nº 2215851/RJ; REsp nº 2224598/PE e REsp nº 2215853/GO, cadastrado sob o tema nº 1414, no sistema dos recursos repetitivos. (6)
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