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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804692-78.2026.8.14.0051 AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA FILHA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LEONARDO RAMALHO SANTOS, ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE SOUZA FILHA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. A autora alega no ID 28659102 sofrer descontos indevidos por contratos de empréstimo e cartões consignados (RMC/RCC) que afirma não ter contratado. Pede a interrupção das cobranças, a anulação dos contratos, a devolução em dobro e indenização por danos morais. A requerida Capital Consig contestou no ID 29481023 pedindo a improcedência e a condenação por litigância de má-fé. O Banco Daycoval contestou no ID 29531094 arguindo incompetência por perícia, vício de representação e decadência. No mérito, pede a improcedência e expedição de ofício à OAB. O Banco do Brasil contestou no ID 29602418 alegando ilegitimidade, inépcia e falta de interesse. No mérito, pede a improcedência e impugna a justiça gratuita. Em audiência (ID 30142859), colheu-se o depoimento da autora e encerrou-se a instrução. É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES 2.1. Da incompetência do Juizado Especial por complexidade A preliminar de complexidade da causa arguida pelo Banco Daycoval S.A. no ID 29531094 deve ser rejeitada. O acervo probatório documental encartado aos autos, composto por históricos de logs, chaves criptográficas Hash SHA256 e metadados, associado ao depoimento pessoal da autora constante do ID 30142859, é perfeitamente suficiente para o firme deslinde da controvérsia, tornando totalmente prescindível a realização de perícia técnica. 2.2. Da decadência A prejudicial de mérito levantada pelo Banco Daycoval S.A. no ID 29531094 com fulcro no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não merece prosperar. A hipótese em tela versa sobre fato do serviço (defeito de segurança na contratação) e repetição de prestações sucessivas indevidas, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial para vícios aparentes. 2.3. Da ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. merece acolhimento. Compulsando os termos da exordial, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos de anulação e restituição versam exclusivamente sobre quatro contratos de cartões consignados (RMC/RCC) emitidos, administrados e de titularidade do Banco Daycoval S.A. e do Banco Capital Consig S.A.. A própria autora ressalta que a operação financeira mantida com o Banco do Brasil S.A. é legítima e não constitui objeto de impugnação nesta demanda. O Banco do Brasil S.A. figura na relação jurídica processual unicamente na condição de instituição financeira centralizadora e pagadora dos benefícios previdenciários da requerente. Carece, portanto, de pertinência subjetiva para responder por eventuais fraudes ou vícios na contratação de produtos de terceiros, uma vez que atua como mero executor das ordens de desconto averbadas junto à fonte pagadora. Forçoso reconhecer que o banco pagador não integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito consignado oferecido pelas demais corrés, impondo-se a sua exclusão do polo passivo da lide, sem julgamento do mérito. 2.4. Justiça Gratuita A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Diante dos elementos constantes dos autos, restando evidenciada a natureza de verba alimentar mitigada pelos múltiplos descontos no benefício previdenciário da requerente, resta demonstrada a vulnerabilidade econômica exigida por lei. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.5. Demais Questões Processuais Não há outras preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. III – MÉRITO 3.1. Relação de consumo e responsabilidade civil A controvérsia estabelecida amolda-se com perfeição ao conceito de relação de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º e 14 do CDC. A responsabilidade das instituições financeiras rés é de natureza objetiva, respondendo civilmente pelos danos decorrentes do risco do empreendimento e por defeitos de segurança na formalização de seus contratos, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.2. Dos contratos vinculados ao BANCO DAYCOVAL S.A. No tocante às operações de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) operadas pelo Banco Daycoval S.A., a tese de fraude ou ausência de contratação sustentada na exordial deve ser integralmente rechaçada. A instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a regular manifestação de vontade da autora por canais eletrônicos em duas operações distintas e legítimas: a) Contrato nº 52-2394474/23 (ID 173374468): Vinculado ao benefício previdenciário do INSS da autora, formalizado digitalmente em 21/06/2023. O log de auditoria exibe validação eletrônica protegida por Hash, registrando o endereço de IP e coordenadas de GPS coincidentes com o domicílio da autora. Ademais, o correspondente comprovante bancário atesta que o saque autorizado no valor líquido de R$ 1.350,00 foi transferido via TED em 23/06/2023 diretamente para a agência 0130, conta-corrente nº 000116486-4, mantida pela requerente junto ao Banco do Brasil S.A. b) Contrato nº 52-2394480/23 (ID 173374470): Vinculado ao benefício previdenciário do INSS da autora, também formalizado eletronicamente em 21/06/2023. A operação digital conta com rastro de auditoria sob o Hash, associada ao endereço de IP e geolocalização situada no perímetro de Santarém. O proveito econômico restou plenamente comprovado mediante a transferência eletrônica de novo saque no valor de R$ 1.350,00, efetivada por TED em 23/06/2023 para a mesma conta bancária de titularidade da autora (Agência 0130, CC nº 000116486-4 do Banco do Brasil). Ambas as contratações foram devidamente instruídas com o Termo de Consentimento Esclarecido determinado pela Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700 e amparadas por fotografias instantâneas de validação facial (selfies com prova de vida) da consumidora, cujas características físicas guardam estrita identidade com o seu documento de identificação oficial (RG nº 8677065-0 SSP/PA) anexado aos pactos. Tendo os numerários sido disponibilizados em sua esfera de disposição material e demonstrada a higidez do consentimento digital, reputam-se inteiramente legítimas as operações eletrônicas. 3.3. Dos contratos vinculados ao BANCO CAPITAL CONSIG S.A. No que diz respeito às duas operações de Cartão de Benefício Consignado (RCC) de titularidade da requerida, formalizadas eletronicamente via plataforma digital Unico IDtech, os pleitos de inexistência jurídica de débito mostram-se integralmente improcedentes. A requerida colacionou aos autos o dossiê eletrônico completo e os rastros de auditoria detalhados (logs), evidenciando a formação válida das avenças por meio de múltiplas camadas de segurança digital: a) Cédula de Crédito Bancário nº 601617182-6 (Proposta nº 601617182): Vinculada ao benefício previdenciário do INSS da parte autora. O rastro técnico exibe o envelope com assinatura eletrônica, amparada pelo Hash SHA256. O registro capturou a geolocalização exata por coordenadas de GPS, atestando que a navegação do dispositivo móvel se deu no endereço residencial da autora em Santarém/PA. O valor liberado ao emitente foi de R$ 1.829,79, com repasse imediato via transferência PIX enviado em 23/04/2025 às 13:40 para a agência 0130, conta-corrente n.º 000116486-4 do Banco do Brasil S.A. b) Cédula de Crédito Bancário nº 601617293-1 (Proposta nº 601617293): Vinculada ao benefício previdenciário do INSS da parte autora, emitida em 22/04/2025 sob idêntico rigor de rastreabilidade sistêmica da plataforma Unico Check. O log de auditoria registrou o endereço de IP e coordenadas geográficas de satélite no perímetro de Santarém/PA, local de domicílio da autora. O proveito material restou plenamente consumado mediante transferência Pix do valor liberado de R$ 1.829,79, efetuada em 23/04/2025 às 13:44 para a mesma agência 0130, CC nº 000116486-4 do Banco do Brasil S.A.. Ambas as transações contam com o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão contendo advertência expressa, em letras maiúsculas e destacadas, de que o produto se tratava de cartão com reserva de margem consignável e não de empréstimo comum. Foram colhidas selfies com prova de vida (Liveness) da autora, cuja imagem confere com a Carteira de Identidade (RG nº 8677065-0 SSP/PA) anexada no ato. A conjunção de robustas camadas eletrônicas (biometria facial, dados pessoais, geolocalização e metadados de IP) associada ao efetivo depósito do benefício material em conta de titularidade da demandante obsta a simples e genérica negativa posterior de contratação. Evidenciada a regularidade, descabe cogitar repetição de indébito. 3.2. Da Regularidade das Contratações e da Biometria Facial No caso em apreço, a autora nega a contratação dos negócios jurídicos e o recebimento dos valores de repasse. Contudo, as provas materiais adunadas pelas instituições financeiras requeridas demonstram a regularidade dos procedimentos de manifestação de vontade por vias eletrônicas. Os dados emitidos pela plataforma da requerida CAPITAL CONSIG, encartado nos IDs 173007376 a 173007384, demonstram que a Cédula de Crédito Bancário nº 601617182-6 e a Cédula nº 601617293-1 (emitidas em favor da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.) foram validadas em 22/04/2025, mediante rastro de auditoria que indica o IP e as coordenadas geográficas de GPS (Latitude -2,4417595 e Longitude -54,7026336) correspondentes ao município de Santarém/PA, residência da autora. Ademais, juntou os referidos comprovantes de pagamento aos IDs 173007385 e 173007386. O mesmo rigor de rastreabilidade e segurança criptográfica em formato Hash SHA256 foi colacionado pelo Banco Daycoval S.A. nos IDs 173374468 e 173374470 referentes às propostas nº 52-2394474/23 e nº 52-2394480/23. Submetida ao crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 173498983), a autora, ao ser confrontada com a fotografia capturada no momento da validação digital, reconheceu expressamente ser a pessoa retratada na imagem. A declaração superveniente de que não se recordava de ter tirado a foto não possui o condão de anular os efeitos jurídicos do rastro eletrônico de Liveness (prova de vida com movimentação da face em tempo real) colhido pelos sistemas bancários. Ademais, restou demonstrado pelos extratos sistêmicos dos IDs 173007385, 173007386, 173374468 (Pág. 20) e 173374470 (Pág. 20) que os numerários líquidos decorrentes dos pré-saques e das operações de crédito foram devidamente depositados na conta-corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco do Brasil S.A.. Embora a requerente tenha afirmado em audiência (ID 173622221) que não recebeu os créditos, admitiu em seguida que não consultou os seus extratos bancários para aferir as entradas financeiras, o que esvazia a força de sua alegação de ausência de proveito econômico. O ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pautado na desídia do consumidor que usufrui dos antes financeiros depositados em sua conta e, posteriormente, alega o desconhecimento absoluto das avenças que deram origem aos créditos. 3.3. Da rejeição dos pedidos de litigância de má-fé e ofícios Apesar das flagrantes contradições e inconsistências cronológicas identificadas no depoimento pessoal da autora, afasta-se o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé deduzido pelas rés. O deficit informacional e a avançada idade da consumidora justificam o ajuizamento da lide como meio de obter esclarecimentos técnicos sobre a volumosa quantidade de descontos que recaíam sobre sua folha, não se vislumbrando o dolo específico de alteração intencional da verdade exigido pelo art. 80 do CPC. Descabe igualmente a expedição de ofícios para apuração de advocacia predatória, por se tratar de regular exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente. 3.4. Dos Danos Morais A improcedência dos pedidos de declaração de inexistência das avenças principais de mútuo e a regularidade dos descontos de empréstimos e cartões consignados afastam a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar abalo extrapatrimonial. A cobrança indevida de taxas acessórias de seguro prestamista, embora abusiva sob a ótica do CDC, configura mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano, sem repercussão direta nos direitos da personalidade ou na subsistência material da autora, restando indeferido o pleito indenizatório. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO CAPITAL CONSIG S.A. Por fim, REJEITO os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé e de expedição de ofícios fiscalizatórios formulados pelas defesas das rés. Revogo os efeitos de eventuais tutelas de urgência deferidas no curso da demanda que obstassem as cobranças dos contratos principais aqui declarados válidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026
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