2026-09-16 · TJMS
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Jefferson Cruz Santos, na presente ação, que move em desfavor de 99 Tecnologia LTDAa fim de: I - Condenar a requerida a atualizar os cadastros do autor em sua plataforma, entretanto, conforme os termos de uso dos serviços (fls. 84/98), para o cadastro de motorista do autor ela poderá exigir novos documentos para averiguar se atende os requisitos exigidos. II - Condenar a requerida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais experimentados, atualizado monetariamente a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC). Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Togado. P.R.I.