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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara de Grajaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ 3ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo nº 0804689-50.2024.8.10.0037 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor/Reconvindo: A. S. D. C. F. Ré/Reconvinte: A. D. S. J. DECISÃO Cuida-se de Ação de Guarda Unilateral cumulada com Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos ajuizada por A. S. D. C. F. em face de A. D. S. J., referente aos filhos menores do casal, Arthur dos Santos de Castro e A. D. S. D. C.. O autor postulou, em sede de tutela provisória, a guarda unilateral das crianças, aduzindo embaraço ao direito de convivência paterna e ofertando prestação alimentícia de R$ 1.000,00 para cada filho, acrescida do custeio de plano de saúde (ID 132256060). O pleito liminar do requerente foi indeferido pelo Juízo, oportunidade em que se determinou a realização de estudo social na residência materna pelo CREAS (ID 140646720). O Centro de Referência Especializado de Assistência Social acostou o respectivo Relatório Psicossocial, atestando a salubridade e a estrutura do lar materno, além de relatar a apreensão da genitora decorrente de episódio de superdosagem medicamentosa ministrada ao filho mais velho sob os cuidados do núcleo paterno (ID 154311552). Realizada a sessão de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 168527656). A ré apresentou contestação com reconvenção requerendo a fixação liminar da guarda unilateral materna com esteio no art. 1.584, § 2º, do Código Civil e na existência de Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos do processo criminal nº 0802436-55.2025.8.10.0037, bem como a fixação de alimentos provisórios em quatro salários mínimos ou na manutenção do patamar histórico de R$ 4.000,00 mensais com 70% das despesas extraordinárias, além da quebra de sigilos bancário e fiscal do autor (ID 171460991 e ID 171460999). Redistribuídos os autos a esta recém-instalada 3ª Vara da Comarca de Grajaú por força da Lei Complementar Estadual nº 290/2025 e do Provimento nº 15/2026 da CGJ/MA (ID 177878962), o autor foi intimado para ofertar réplica e especificar provas (ID 181615107). O prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação do requerente (ID 186493854). Por sua vez, a requerida/reconvinte pugnou pela produção de prova oral e realização de pesquisas patrimoniais (ID 188170843). Instado, o Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável ao acolhimento integral dos pedidos da reconvinte (ID 189941890). É o relatório, decido. O processo civil orienta-se pelo princípio da marcha processual para a frente, segundo o qual a inércia da parte diante de prazo legal ou judicialmente fixado enseja a perda da faculdade de praticar o ato processual, operando-se a preclusão temporal. No caso concreto, o autor foi regularmente intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico para apresentar resposta aos termos da reconvenção e especificar os meios probatórios que pretendia produzir (ID 181615107). Conforme certificado pela Secretaria Judicial, o prazo transcorreu integralmente sem qualquer insurgência ou peticionamento da parte autora (ID 186493854). Desse modo, nos termos do art. 223 e do art. 357, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a preclusão temporal, extinguindo-se o direito do autor/reconvindo de produzir novas provas nos autos, acolhendo-se a promoção do Ministério Público Estadual nesse sentido (ID 189941890). A concessão de tutela de urgência em caráter incidental ou reconvencional pressupõe a existência simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à fixação da modalidade de guarda, a Lei nº 14.713/2023 inseriu regra cogente no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, estabelecendo expressamente que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Essa diretriz protetiva busca resguardar a integridade física e psíquica da mulher e dos filhos menores, afastando regimes que demandem comunicação contínua entre partes envolvidas em situação de agressão ou ameaça. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito resta plenamente demonstrada. Consta dos autos certidão de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Grajaú nos autos nº 0802436-55.2025.8.10.0037, que concedeu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do autor com fundamento na Lei Maria da Penha, proibindo-o de se aproximar da genitora e de manter qualquer contato direto com ela ou com seus familiares (ID 171460999). A vigência de medidas cautelares protetivas inviabiliza o modelo compartilhado de decisões, sob pena de violação às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023). Além disso, o Relatório Psicossocial elaborado pela equipe técnica do CREAS confirmou que a genitora exerce a guarda fática com zelo, oferecendo moradia higiênica, estruturada e segura, estando os infantes devidamente matriculados em escola particular e integrados à rotina comunitária local (ID 154311552). O mesmo laudo registrou que a restrição materna quanto ao deslocamento dos menores para outro Estado decorreu de episódio de internação hospitalar de um dos infantes por superdosagem medicamentosa sob os cuidados de familiares paternos (ID 154311552). O perigo de dano consubstancia-se na necessidade de assegurar segurança jurídica, estabilidade emocional e rotina previsível às crianças, evitando desarranjos familiares enquanto tramita a ação. A orientação deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão privilegia a tutela que atende ao melhor interesse do menor: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE FILHO MENOR. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO PAI. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para concessão da tutela de urgência impõe-se à parte autora demonstrar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em se tratando de pedido de liminar de guarda provisória de menor, há que se ponderar sempre em favor do infante, agindo de acordo com os interesses da criança para garantir seu pleno desenvolvimento. 3. Pressupostos para deferimento da medida pleiteada não demonstrados. 4. Recurso conhecido e desprovido. (AI 0816088-27.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/04/2024) Assim, impõe-se o deferimento da guarda unilateral provisória à mãe, regulamentando-se o convívio paterno de forma cautelosa e presencial estritamente na Comarca de Grajaú/MA, mediante aviso prévio, compatibilidade com o horário escolar, acompanhamento de pessoa da confiança materna e vedação expressa de saída dos menores dos limites territoriais do município sem autorização judicial prévia. Tutela Provisória de Alimentos A fixação dos alimentos provisórios destina-se a garantir a subsistência digna dos filhos menores durante a tramitação da demanda, orientando-se pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, segundo preconiza o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Tratando-se de filhos menores impúberes, de 8 e 4 anos de idade, as necessidades são presumidas pela faixa etária e compreendem habitação, vestuário, alimentação, transporte, saúde e mensalidades escolares, as quais somam montante considerável comprovado nos autos (ID 171460991). De outro lado, a capacidade contributiva do alimentante sobressai evidenciada. O autor é servidor público estável com remuneração líquida compatível, exercendo o cargo de Cabo da Polícia Militar do Maranhão (ID 132257229), além de gerir empreendimento empresarial no ramo alimentício, deter graduação em Direito e custear matrícula em curso superior de Medicina em instituição privada. O autor vinha pagando espontaneamente a quantia de R$ 4.000,00 mensais aos infantes desde a ruptura da convivência conjugal, promovendo posterior redução unilateral para R$ 1.200,00 sem respaldo judicial (ID 154311552 e ID 171460991). O pagamento voluntário e reiterado do patamar histórico constitui indicativo seguro de sua possibilidade financeira e das despesas consolidadas dos alimentandos, não se admitindo o retrocesso material das crianças. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. PODER FAMILIAR. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL REDUZIDO. 1. Dispõe o artigo 1.694, do Código Civil, que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. E o § 1º do mencionado dispositivo dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. A obrigação de prestar alimentos aos filhos advém não apenas da norma civil, mas de um dever constitucional oriundo do poder familiar (art. 229 da Constituição Federal), com o fim de proteger os direitos da criança e do adolescente, cuja vulnerabilidade é presumida. 3. Para que haja um ponto equânime e justo para os dois lados, deve o magistrado decidir de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do chamado binômio necessidade e possibilidade. 4. Recurso parcialmente provido. (AI 0816865-46.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/05/2023) Portanto, em consonância com a cota ministerial (ID 189941890), defere-se o arbitramento dos alimentos provisórios no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, devendo o valor ser adimplido até o 5º dia útil de cada mês mediante depósito em conta de titularidade da genitora, cabendo ainda ao autor o custeio de 70% das despesas extraordinárias de saúde e educação devidamente comprovadas pela mãe. Organização da Instrução: Diligências Patrimoniais e Prova Oral Para o esclarecimento da exata capacidade financeira do alimentante e verificação das receitas provenientes de sua atividade empresarial, mostra-se cabível a obtenção de dados patrimoniais perante os convênios judiciais. A busca da verdade real e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a relativização pontual do sigilo financeiro em ações de família, com fulcro no art. 369 e no art. 370 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 19 da Lei nº 5.478/1968. Assim, defere-se a realização de pesquisas patrimoniais em nome do autor perante os sistemas SISBAJUD (extratos bancários dos últimos doze meses), INFOJUD (três últimas declarações de renda) e SNIPER, garantindo-se o contraditório e o segredo de justiça dos dados encartados. No tocante à prova oral requerida pela ré/reconvinte (ID 188170843), sua pertinência decorre da necessidade de aprofundar os aspectos fáticos atinentes à dinâmica parental e às despesas das crianças. Defere-se o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente seu respectivo rol de testemunhas, devendo qualificar as pessoas arroladas e informar se comparecerão independentemente de intimação ou se demandam expedição de mandado. Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público Estadual (ID 189941890): a) DECLARO A PRECLUSÃO TEMPORAL do direito do autor/reconvindo quanto à produção de novas provas, em razão do transcurso in albis do prazo concedido para manifestação (ID 186493854); b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECONVENCIONAL para atribuir provisoriamente a GUARDA UNILATERAL dos menores Arthur dos Santos de Castro e A. D. S. D. C. à genitora, A. D. S. J., nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil e da Resolução CNJ nº 492/2023; c) REGULAMENTO O CONVÍVIO PATERNO PROVISÓRIO de forma presencial e exclusiva nos limites da Comarca de Grajaú/MA, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas formulado pelos patronos, em horário compatível com a rotina escolar dos infantes e com o acompanhamento de pessoa da inteira confiança da genitora, ficando expressamente vedada a retirada das crianças do município sem prévia e expressa autorização deste Juízo; d) FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor dos filhos menores no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, a serem pagos pelo genitor até o 5º dia útil de cada mês mediante depósito bancário ou transferência via PIX em conta informada pela genitora, cabendo ainda ao autor o pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação devidamente comprovadas; e) DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS em nome do autor A. S. D. C. F. perante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a Secretaria Judicial proceder às consultas e juntar os relatórios sob sigilo processual; f) INTIME-SE a ré/reconvinte para que apresente o rol de testemunhas no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando as formalidades do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; h) INTIMEM-SE as partes, pessoalmente e por meio de seus respectivos advogados cadastrados no sistema; i) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se com urgência. Grajaú/MA, 28 de agosto de 2026. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, DE 19 DE MAIO DE 2026)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ 3ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo nº 0804689-50.2024.8.10.0037 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor/Reconvindo: A. S. D. C. F. Ré/Reconvinte: A. D. S. J. DECISÃO Cuida-se de Ação de Guarda Unilateral cumulada com Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos ajuizada por A. S. D. C. F. em face de A. D. S. J., referente aos filhos menores do casal, Arthur dos Santos de Castro e A. D. S. D. C.. O autor postulou, em sede de tutela provisória, a guarda unilateral das crianças, aduzindo embaraço ao direito de convivência paterna e ofertando prestação alimentícia de R$ 1.000,00 para cada filho, acrescida do custeio de plano de saúde (ID 132256060). O pleito liminar do requerente foi indeferido pelo Juízo, oportunidade em que se determinou a realização de estudo social na residência materna pelo CREAS (ID 140646720). O Centro de Referência Especializado de Assistência Social acostou o respectivo Relatório Psicossocial, atestando a salubridade e a estrutura do lar materno, além de relatar a apreensão da genitora decorrente de episódio de superdosagem medicamentosa ministrada ao filho mais velho sob os cuidados do núcleo paterno (ID 154311552). Realizada a sessão de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 168527656). A ré apresentou contestação com reconvenção requerendo a fixação liminar da guarda unilateral materna com esteio no art. 1.584, § 2º, do Código Civil e na existência de Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos do processo criminal nº 0802436-55.2025.8.10.0037, bem como a fixação de alimentos provisórios em quatro salários mínimos ou na manutenção do patamar histórico de R$ 4.000,00 mensais com 70% das despesas extraordinárias, além da quebra de sigilos bancário e fiscal do autor (ID 171460991 e ID 171460999). Redistribuídos os autos a esta recém-instalada 3ª Vara da Comarca de Grajaú por força da Lei Complementar Estadual nº 290/2025 e do Provimento nº 15/2026 da CGJ/MA (ID 177878962), o autor foi intimado para ofertar réplica e especificar provas (ID 181615107). O prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação do requerente (ID 186493854). Por sua vez, a requerida/reconvinte pugnou pela produção de prova oral e realização de pesquisas patrimoniais (ID 188170843). Instado, o Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável ao acolhimento integral dos pedidos da reconvinte (ID 189941890). É o relatório, decido. O processo civil orienta-se pelo princípio da marcha processual para a frente, segundo o qual a inércia da parte diante de prazo legal ou judicialmente fixado enseja a perda da faculdade de praticar o ato processual, operando-se a preclusão temporal. No caso concreto, o autor foi regularmente intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico para apresentar resposta aos termos da reconvenção e especificar os meios probatórios que pretendia produzir (ID 181615107). Conforme certificado pela Secretaria Judicial, o prazo transcorreu integralmente sem qualquer insurgência ou peticionamento da parte autora (ID 186493854). Desse modo, nos termos do art. 223 e do art. 357, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a preclusão temporal, extinguindo-se o direito do autor/reconvindo de produzir novas provas nos autos, acolhendo-se a promoção do Ministério Público Estadual nesse sentido (ID 189941890). A concessão de tutela de urgência em caráter incidental ou reconvencional pressupõe a existência simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à fixação da modalidade de guarda, a Lei nº 14.713/2023 inseriu regra cogente no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, estabelecendo expressamente que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Essa diretriz protetiva busca resguardar a integridade física e psíquica da mulher e dos filhos menores, afastando regimes que demandem comunicação contínua entre partes envolvidas em situação de agressão ou ameaça. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito resta plenamente demonstrada. Consta dos autos certidão de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Grajaú nos autos nº 0802436-55.2025.8.10.0037, que concedeu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do autor com fundamento na Lei Maria da Penha, proibindo-o de se aproximar da genitora e de manter qualquer contato direto com ela ou com seus familiares (ID 171460999). A vigência de medidas cautelares protetivas inviabiliza o modelo compartilhado de decisões, sob pena de violação às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023). Além disso, o Relatório Psicossocial elaborado pela equipe técnica do CREAS confirmou que a genitora exerce a guarda fática com zelo, oferecendo moradia higiênica, estruturada e segura, estando os infantes devidamente matriculados em escola particular e integrados à rotina comunitária local (ID 154311552). O mesmo laudo registrou que a restrição materna quanto ao deslocamento dos menores para outro Estado decorreu de episódio de internação hospitalar de um dos infantes por superdosagem medicamentosa sob os cuidados de familiares paternos (ID 154311552). O perigo de dano consubstancia-se na necessidade de assegurar segurança jurídica, estabilidade emocional e rotina previsível às crianças, evitando desarranjos familiares enquanto tramita a ação. A orientação deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão privilegia a tutela que atende ao melhor interesse do menor: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE FILHO MENOR. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO PAI. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para concessão da tutela de urgência impõe-se à parte autora demonstrar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em se tratando de pedido de liminar de guarda provisória de menor, há que se ponderar sempre em favor do infante, agindo de acordo com os interesses da criança para garantir seu pleno desenvolvimento. 3. Pressupostos para deferimento da medida pleiteada não demonstrados. 4. Recurso conhecido e desprovido. (AI 0816088-27.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/04/2024) Assim, impõe-se o deferimento da guarda unilateral provisória à mãe, regulamentando-se o convívio paterno de forma cautelosa e presencial estritamente na Comarca de Grajaú/MA, mediante aviso prévio, compatibilidade com o horário escolar, acompanhamento de pessoa da confiança materna e vedação expressa de saída dos menores dos limites territoriais do município sem autorização judicial prévia. Tutela Provisória de Alimentos A fixação dos alimentos provisórios destina-se a garantir a subsistência digna dos filhos menores durante a tramitação da demanda, orientando-se pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, segundo preconiza o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Tratando-se de filhos menores impúberes, de 8 e 4 anos de idade, as necessidades são presumidas pela faixa etária e compreendem habitação, vestuário, alimentação, transporte, saúde e mensalidades escolares, as quais somam montante considerável comprovado nos autos (ID 171460991). De outro lado, a capacidade contributiva do alimentante sobressai evidenciada. O autor é servidor público estável com remuneração líquida compatível, exercendo o cargo de Cabo da Polícia Militar do Maranhão (ID 132257229), além de gerir empreendimento empresarial no ramo alimentício, deter graduação em Direito e custear matrícula em curso superior de Medicina em instituição privada. O autor vinha pagando espontaneamente a quantia de R$ 4.000,00 mensais aos infantes desde a ruptura da convivência conjugal, promovendo posterior redução unilateral para R$ 1.200,00 sem respaldo judicial (ID 154311552 e ID 171460991). O pagamento voluntário e reiterado do patamar histórico constitui indicativo seguro de sua possibilidade financeira e das despesas consolidadas dos alimentandos, não se admitindo o retrocesso material das crianças. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. PODER FAMILIAR. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL REDUZIDO. 1. Dispõe o artigo 1.694, do Código Civil, que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. E o § 1º do mencionado dispositivo dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. A obrigação de prestar alimentos aos filhos advém não apenas da norma civil, mas de um dever constitucional oriundo do poder familiar (art. 229 da Constituição Federal), com o fim de proteger os direitos da criança e do adolescente, cuja vulnerabilidade é presumida. 3. Para que haja um ponto equânime e justo para os dois lados, deve o magistrado decidir de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do chamado binômio necessidade e possibilidade. 4. Recurso parcialmente provido. (AI 0816865-46.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/05/2023) Portanto, em consonância com a cota ministerial (ID 189941890), defere-se o arbitramento dos alimentos provisórios no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, devendo o valor ser adimplido até o 5º dia útil de cada mês mediante depósito em conta de titularidade da genitora, cabendo ainda ao autor o custeio de 70% das despesas extraordinárias de saúde e educação devidamente comprovadas pela mãe. Organização da Instrução: Diligências Patrimoniais e Prova Oral Para o esclarecimento da exata capacidade financeira do alimentante e verificação das receitas provenientes de sua atividade empresarial, mostra-se cabível a obtenção de dados patrimoniais perante os convênios judiciais. A busca da verdade real e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a relativização pontual do sigilo financeiro em ações de família, com fulcro no art. 369 e no art. 370 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 19 da Lei nº 5.478/1968. Assim, defere-se a realização de pesquisas patrimoniais em nome do autor perante os sistemas SISBAJUD (extratos bancários dos últimos doze meses), INFOJUD (três últimas declarações de renda) e SNIPER, garantindo-se o contraditório e o segredo de justiça dos dados encartados. No tocante à prova oral requerida pela ré/reconvinte (ID 188170843), sua pertinência decorre da necessidade de aprofundar os aspectos fáticos atinentes à dinâmica parental e às despesas das crianças. Defere-se o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente seu respectivo rol de testemunhas, devendo qualificar as pessoas arroladas e informar se comparecerão independentemente de intimação ou se demandam expedição de mandado. Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público Estadual (ID 189941890): a) DECLARO A PRECLUSÃO TEMPORAL do direito do autor/reconvindo quanto à produção de novas provas, em razão do transcurso in albis do prazo concedido para manifestação (ID 186493854); b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECONVENCIONAL para atribuir provisoriamente a GUARDA UNILATERAL dos menores Arthur dos Santos de Castro e A. D. S. D. C. à genitora, A. D. S. J., nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil e da Resolução CNJ nº 492/2023; c) REGULAMENTO O CONVÍVIO PATERNO PROVISÓRIO de forma presencial e exclusiva nos limites da Comarca de Grajaú/MA, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas formulado pelos patronos, em horário compatível com a rotina escolar dos infantes e com o acompanhamento de pessoa da inteira confiança da genitora, ficando expressamente vedada a retirada das crianças do município sem prévia e expressa autorização deste Juízo; d) FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor dos filhos menores no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, a serem pagos pelo genitor até o 5º dia útil de cada mês mediante depósito bancário ou transferência via PIX em conta informada pela genitora, cabendo ainda ao autor o pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação devidamente comprovadas; e) DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS em nome do autor A. S. D. C. F. perante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a Secretaria Judicial proceder às consultas e juntar os relatórios sob sigilo processual; f) INTIME-SE a ré/reconvinte para que apresente o rol de testemunhas no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando as formalidades do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; h) INTIMEM-SE as partes, pessoalmente e por meio de seus respectivos advogados cadastrados no sistema; i) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se com urgência. Grajaú/MA, 28 de agosto de 2026. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, DE 19 DE MAIO DE 2026)