PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0804688-40.2017.8.10.0060 REQUERENTES: MARIA IUNE MENEZES DE MIRANDA e outro Advogado(s) dos reclamantes
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: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 10383-PI), GABRIEL AHID COSTA (OAB 7569-MA), KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA (OAB 17868-MA) REQUERIDO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 07295-PR), DAVID AZULAY (OAB 176637-RJ) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária interposta por Edson Evelim de Miranda e outra em desfavor de Oi Móvel S.A., objetivando o reconhecimento do domínio sobre faixa de terra urbana mediante alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini. O feito permaneceu suspenso em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa com a Ação de Retificação de Registro de Imóvel nº 0804938-73.2017.8.10.0060. Diante do trânsito em julgado certificado na referida demanda correlata, foi determinado o regular prosseguimento deste processo. Realizou-se a citação por edital de réus incertos, ausentes e terceiros interessados, decorrendo o prazo sem qualquer habilitação ou oposição. Notificadas as Fazendas Públicas, o Estado do Maranhão e o Município de Timon manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito. Posteriormente, a ré Oi Móvel S.A. ingressou espontaneamente no processo e apresentou Contestação, aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade e a impossibilidade de usucapir área afetada a serviço público. Intimada, a parte autora apresentou a devida Réplica, impugnando os argumentos da defesa e ratificando os pedidos vestibulares. Vieram os autos conclusos para saneamento. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Regularidade Formal e Validade dos Atos Processuais 1.1. Inocorrência de Revelia Afasto a tese de revelia formulada pela parte demandante. O comparecimento espontâneo da ré Oi Móvel S.A. supre a falta ou nulidade de citação, considerando-se tempestiva a contestação apresentada a partir da data de sua intervenção (art. 239, § 1º, do CPC). 1.2. Citação Editalícia e Curadoria Especial Tendo em vista que a citação por edital de réus incertos e terceiros interessados transcorreu in albis, houve a atuação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão como Curador Especial (art. 72, II, do CPC), sendo juntada contestação em ID 116015687. 1.3. Manifestação das Fazendas Públicas Registre-se o desinteresse do Município de Timon e do Estado do Maranhão, vide IDs 92411201 e 155158025. Determino a notificação da União, através da PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO no Estado do Maranhão, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse neste processo, devendo o respectivo expediente ser encaminhado com cópias da exordial e documentos de IDS. 151741149/151741152/151741142. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, adota-se a regra estática do ônus da prova estipulada no art. 373 do CPC: Aos Autores: Cabe provar os fatos constitutivos do seu direito (lapso temporal da posse, continuidade, ausência de oposição e animus domini) (art. 373, I, do CPC). À Ré: Cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (interrupção/oposição à posse, óbice legal ou afetação pública da área) (art. 373, II, do CPC). III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil (posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição pelo lapso temporal exigido por lei); 2. A existência e a comprovação do animus domini (intenção de agir como dono) por parte do promovente; 3. A delimitação física e os marcos divisórios do imóvel usucapiendo, verificando se há eventual sobreposição ou invasão sobre a propriedade titulada e utilizada pela ré Oi Móvel S.A. Em relação às provas a serem produzidas, atendendo ao requerimento formulado na contestação (ID 95829266), DEFIRO o translado e aproveitamento da prova documental e pericial produzida nos autos da Ação de Retificação nº 0804938-73.2017.8.10.0060, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e da cooperação (art. 372 do CPC). Por conseguinte, indefiro a perícia requerida na petição inicial. Para a comprovação do exercício fático da posse, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos litigantes, assim como, o depoimento pessoal do autor postulado na peça contestatória. Outrossim, defiro a prova documental já carreada aos autos pelas partes. Deixo para designar a audiência instrutória após a manifestação da União no feito. Com fulcro no art. 357, §1º do CPC, intimem-se os litigantes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Cumpra-se com urgência, ante a audiência designada. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA