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TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo:0804687-32.2026.8.19.0014 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Relatório Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Em segredo de justiça BERNARDO em face de Em segredo de justiça QUEIROZ, conforme razões explanadas na exordial emendada do id. 274403502. Alega que se casou com o réu em 01/09/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separado de fato, sem possibilidade de reconciliação. Esclarece que da união adveio o nascimento de dois filhos, a saber: Gael Bernardo Queiroz, nascido em 18/01/2022, e Ester Sofia Bernardo Queiroz, nascida em 05/06/2025, ambos menores. Informa que as questões relativas aos interesses dos menores serão discutidas em demanda própria. Afirma que não há bens a partilhar. Dispensa alimentos. Pretende voltar a usar o nome de solteira. Requer a citação do réu para, querendo, responder aos termos da presente demanda. Requer, ainda, a procedência do pedido, com a decretação do divórcio do ex-casal, bem assim com a expedição do mandado de averbação ao cartório para as devidas anotações. A peça inaugural veio acompanhada de diversos documentos. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação Recebo a emenda à inicial apresentada no id. 274403502, eis queatende aos requisitos dosarts. 319 e 320 do CPC. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, ressalta-se que a declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção de veracidade e dispensa a comprovação da pobreza jurídica (CPC, artigo 99, (sec)3º). Ainda que se trate de presunção relativa, não há, no momento, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, que imponham aplicação do art. 99, (sec)2, CPC. No mais,a controvérsia, no que toca ao núcleo da pretensão divorcista, comporta julgamento imediato, na forma do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se cuida de capítulo incontroverso e de exclusiva apreciação jurídica, suficientemente instruído pela prova documental que acompanha a inicial. Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a configurar autêntico direito potestativo, exercitável de modo incondicionado por qualquer dos cônjuges, bastando a manifestação de vontade de um deles para que se opere a dissolução do vínculo conjugal, sujeitando-se o outro à decretação. Não há, pois, necessidade de prévia integração do contraditório quanto ao núcleo da pretensão divorcista, na medida em que se cuida de direito cujo exercício não pode ser obstado pela parte contrária. A esse respeito, firmou o Superior Tribunal de Justiça que "após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença" (STJ, REsp 2024/0355419-7, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2025). No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, havendo expressa manifestação de vontade de uma das partes de se divorciar, cabe ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio litigioso direto (TJRJ, AI nº 0054188-69.2022.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 15/08/2022). A certidão de casamento comprova o vínculo conjugal e a inicial revela inequívoca manifestação de vontade da autora no sentido de desfazê-lo, o que basta à imediata acolhida do capítulo divorcista, na forma do art. 356, I, do Código de Processo Civil. Conquanto a autora afirme inexistirem bens comuns a partilhar ou dívidas conjuntas, tais questões, pela própria natureza, não comportam acertamento sem regular dilação probatória e sem efetiva integração do contraditório, mormente porque podem envolver direitos indisponíveis e a esfera jurídica de terceiros eventualmente afetados. Por essa razão, fica desde já ressalvado que, não obstante o alegado pela parte autora, eventual partilha de bens, bem assim a fixação de alimentos aos cônjuges deverão seguir o regular processo de conhecimento, com a elucidação probatória necessária e a integral observância do contraditório e da ampla defesa, seja no curso deste mesmo feito, caso venham a ser deduzidas pela parte ré em sede de contestação ou reconvenção, seja em ação autônoma própria. A presente decisão, portanto, restringe-se ao capítulo divorcista, único que reúne, neste momento processual, as condições do art. 356, I, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que a infirmem. A gratuidade ora deferida fica estendida aos emolumentos dos atos notariais e registrais (Aviso CGJ nº 400/2002). Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 356, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITOda causa e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça BERNARDO e Em segredo de justiça QUEIROZ, dissolvendo o vínculo matrimonial entre eles constituído. A varoa voltará a ostentar o nome de solteira. A presente decisão valerá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a própria parte interessada diligenciar perante o Cartório do 3º Subdistrito do 1º Distrito - Registro Civil das Pessoas Naturais de Campos dos Goytacazes/RJ para que se proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento de Rayssa Queiroz Pessanha Bernardo, CPF nº 13.21.827-06, e Yan Bernardo Borges Queiroz, CPF nº 18.447.347-50, lavrado em 01/09/2023, sob a matrícula nº 089086 01 552023 2 00131 290 0023663 93, Livro B- 131, fls. 290, nº de ordem 23663, decretado por decisão proferida nos autos nº0804687-32.2026.8.19.0014, da 1ª Vara da Família de Campos dos Goytacazes/RJ, isentos os emolumentos em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 1º, IX, do Código de Processo Civil). Inexistindo pretensão resistida quanto ao capítulo ora resolvido, à míngua de vencedor ou vencido, DEIXO DE CONDENAR a parte ré em honorários advocatícios, restando as custas processuais, no que toca exclusivamente ao pedido ora julgado, para a parte requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. No mesmo sentido: TJRJ, APL nº 0010664-25.2020.8.19.0054, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, 13ª Câmara Cível, j. 14/02/2022. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, advertindo-se que o prazo paracontestaçãoserá de 15 (quinze) dias, iniciando-se nos moldes do art. 335, inciso III, do CPC, bem como de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentarréplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especfiiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua relevância e pertinência para a resolução da controvérsia (art. 370 do CPC), sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderão requerer o julgamento antecipado do mérito, caso reputem a matéria exclusivamente de direito ou considerem suficiente o conjunto probatório já carreado aos autos (art. 355, I, do CPC). Advirtam-se, desde já, de que o requerimento genérico de provas, desprovido de justificativa idônea, importará em seu indeferimento. Ainda, que o silêncio será interpretado como concordância tácita com o julgamento no estado em que se encontra o processo, presumindo-se desinteresse na produção de provas suplementares. Posteriormente, se houver interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento do feito, na forma do art. 357 e ss. do CPC. Determino que se processe em segredo de justiça, com esteio no art. 189, II, do CPC CAMPOS DOS GOYTACAZES, data da assinatura eletrônica GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto
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