Publicações do processo

0804686-51.2026.8.10.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0804686-51.2026.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA) PARTE RÉ: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO FERREIRA COSTA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., todos já devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que identificou em seus extratos bancários descontos realizados pela instituição financeira requerida, relacionados a tarifas, serviços ou produtos bancários cuja contratação desconhece, afirmando não ter aderido ou autorizado as cobranças impugnadas. Sustenta que inexiste relação jurídica apta a amparar os descontos promovidos pela instituição financeira, alegando ausência de manifestação válida de vontade e violação ao dever de informação, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos reputados pertinentes. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares que entendeu cabíveis e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando a existência de relação contratual apta a justificar os descontos realizados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 187283028. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares/prejudiciais. Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Desse modo, rejeito a preliminar. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar a regularidade dos descontos promovidos pela instituição financeira na conta de titularidade da parte autora, decorrentes de tarifas, serviços ou produtos bancários cuja contratação é expressamente impugnada. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação de consumo, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos eventualmente causados ao consumidor, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nas demandas dessa natureza, não basta à instituição financeira afirmar a existência da relação contratual. Incumbe-lhe produzir prova idônea de que o consumidor manifestou validamente sua vontade de aderir ao serviço ou produto bancário questionado, demonstrando, ainda, que foram observados os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Quando se tratar de cobrança de tarifas incidentes sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, deve ser observado o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, segundo o qual a cobrança revela-se ilícita quando desacompanhada da demonstração da prévia e efetiva contratação do serviço, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na própria tese vinculante. Recentemente, ao aplicar o referido incidente, o Tribunal de Justiça do Maranhão reafirmou que compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, assentando que, ausente prova da contratação, são ilícitos os descontos realizados em conta-benefício, por violação ao dever de informação e ao ônus probatório imposto ao fornecedor (Apelação Cível nº 0802312-92.2024.8.10.0074, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe de 04/07/2026). Nesse sentido, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/20171, ficou estabelecido como regra a ilicitude das tarifas bancárias, como as acima nominadas, cobradas em conta para percebimento de benefício previdenciário. Somente, então, seria possível a cobrança quando se tratasse de pacote remunerado ou fosse excedido o limite de transações regulamentado pelo Banco Central, desde que o aposentado, em qualquer das situações apontadas, seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Do mesmo modo, nas hipóteses envolvendo contratação de seguros, serviços bancários, pacotes remunerados ou outros produtos financeiros, a legitimidade da cobrança está condicionada à efetiva comprovação da formação válida da relação contratual, não sendo suficiente a mera alegação de existência do negócio jurídico ou a simples indicação da rubrica constante dos extratos bancários. Assim, compete ao julgador verificar, em cada caso concreto, se a instituição financeira produziu prova suficiente da contratação regularmente celebrada, passando-se, a seguir, à análise específica da natureza da cobrança impugnada. SEGURO PRESTAMISTA No caso concreto, a parte autora impugna a cobrança de valores referentes a seguro prestamista (CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900217498934327909BRL) vinculado à operação de crédito celebrada com a instituição financeira, sustentando não ter contratado autonomamente o referido produto ou, ainda, que sua contratação ocorreu de forma vinculada ao negócio principal, sem possibilidade de livre escolha. A pretensão merece acolhimento. O seguro prestamista constitui negócio jurídico autônomo em relação ao contrato de crédito ao qual se encontra associado. Embora seja lícita sua contratação, a validade da cobrança pressupõe demonstração de que a adesão ocorreu de forma facultativa, mediante manifestação livre e consciente do consumidor, não podendo a instituição financeira condicionar a concessão do crédito à aquisição do seguro ou impor seguradora previamente determinada. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, no qual se assentou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porquanto tal imposição caracteriza prática abusiva à luz do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, uma vez impugnada especificamente a contratação do seguro prestamista, incumbia à parte requerida demonstrar não apenas a existência da operação de crédito principal, mas também a contratação autônoma e facultativa do seguro, mediante apresentação de instrumento apto a evidenciar a manifestação de vontade do consumidor e a inexistência de condicionamento entre os negócios jurídicos. No caso dos autos, contudo, embora demonstrada a existência da operação de crédito principal, a instituição financeira não apresentou instrumento autônomo de contratação do seguro prestamista, tampouco produziu qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar que a parte autora aderiu livremente ao produto e que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar o crédito independentemente da aquisição do seguro. A mera inserção do valor correspondente ao seguro no instrumento relativo à operação principal, desacompanhada de elementos que evidenciem sua facultatividade e a efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, não se mostra suficiente para afastar a alegação de contratação condicionada. Admitir o contrário significaria presumir a manifestação de vontade do consumidor justamente quanto ao fato controvertido, transferindo-lhe indevidamente o ônus de demonstrar que não lhe foi facultada escolha. Sobre o tema, precedente de recente lavra: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA . FALTA DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO AUTÔNOMO. ÔNUS DE AFASTAR O ALEGADO VÍCIO DA VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL RECONHECIDO. ACOLHIMENTO DO APELO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A autora sustenta a ocorrência de prática comercial abusiva decorrente da imposição de seguro prestamista, sem possibilidade de escolha, requerendo a declaração de inexistência do contrato de seguro, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prática abusiva de venda casada no fornecimento de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a falha na prestação de serviços configura dano moral indenizável; e (iii) determinar o cabimento da restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação de seguro prestamista atrelado a contrato bancário configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrada a possibilidade de livre escolha da seguradora e a autonomia da contratação . 2. Compete à instituição financeira comprovar que não houve venda casada, mediante apresentação de instrumento contratual autônomo que evidencie a contratação facultativa e a liberdade de escolha do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de contratação de seguro com seguradora indicada pelo credor . 4. A falha na prestação de serviços pela instituição financeira, evidenciada pela cobrança indevida em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, apto a ensejar reparação, conforme reiterada jurisprudência da Turma julgadora. 5. O valor de R$ 5 .000,00 é adequado à compensação do dano moral sofrido, atendendo às funções compensatória e inibitória da indenização. 6. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer de forma simples, conforme delimitado na inicial, em observância ao princípio da adstrição ao pedido. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10209268220248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/04/2025). Desse modo, não tendo a instituição financeira comprovado, mediante instrumento autônomo ou outros elementos probatórios idôneos, que a contratação do seguro prestamista decorreu de manifestação livre e facultativa da parte autora, tampouco demonstrado que a concessão do crédito não estava condicionada à aquisição do produto, conclui-se que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da irregularidade da contratação do seguro prestamista e, consequentemente, da inexigibilidade dos valores cobrados a esse título, com a restituição das quantias indevidamente suportadas pela parte autora, observados os limites da prescrição quinquenal eventualmente reconhecida e os critérios de repetição do indébito estabelecidos nos tópicos próprios desta sentença. Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude das tarifas bancárias, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade da pactuação, são medidas que se impõem. Quanto à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. No entanto, cumpre observar que, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte da entidade requerida, ao passo que os descontos efetuados posteriormente a essa data devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. No caso em apreço, considerando a ausência de prova cabal de má-fé, que não se presume, em relação aos descontos anteriores à data referida, estes devem ser restituídos de forma simples. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seus ganhos, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da parte autora e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm conhecimento profundo sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude das cobranças realizadas sob a rubrica "CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900217498934327909BRL", reconhecendo a inexistência de relação jurídica apta a ampará-las e, por conseguinte, DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando à parte requerida que se abstenha de promover novos descontos sob a mesma rubrica; b) CONDENAR a requerida à devolução de todas as parcelas indevidamente cobradas e efetivamente descontadas da parte autora, devidamente comprovadas nos autos, observada a prescrição quinquenal. As restituições deverão ocorrer: (i) de forma simples, em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021, ante a ausência de prova cabal de má-fé, que não se presume; e (ii) em dobro, quanto às parcelas posteriores a essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Em ambos os casos, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela variação da Taxa SELIC, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), observando-se a regra da taxa de juros zero na hipótese de a SELIC, em determinado período, ser inferior ao índice de correção monetária (IPCA). c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA-IBGE desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora, pela variação da TAXA SELIC, descontada a correção monetária já aplicada, observando-se a regra da taxa de juros zero caso a SELIC seja inferior ao IPCA, desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.