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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804686-22.2025.8.19.0066 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EUREKKA COMUNICACAO E MARKETING LTDA, FRANK BORGES DE ANDRADE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS Trata-se de embargos à execução distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0802843-22.2025.8.19.0066, em que, após o indeferimento da gratuidade de justiça requerida (ids. 195258646 e 250633135), não houve o adequado recolhimento das custas processuais para o seu ajuizamento. A parte embargante, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, deixou de se manifestar. É o relatório. Passo a decidir. A regra do art. 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito, tendo em vista que a ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. Cumpre ressaltar que é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar o preparo que, por desídia, não o efetuou no prazo legal, nos termos do mencionado artigo. Ante o exposto, considerando a inércia da parte embargante, conforme certidão de id. 302204897, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante art. 290 do CPC. Custas pela parte embargante. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição, e intimem-se as partes de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de arquivamento, conforme Provimento CGJ nº 20/2013.P.I. P.R.I. VOLTA REDONDA, 8 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular