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0804685-37.2025.8.20.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804685-37.2025.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA ELISIA LOPES, REGIA MARTA LOPES DE BRITO, JOSE ALBERTO DE MIRANDA, WYRYSLANIA LOPES MIRANDA, WHALYSON LOPES MIRANDA, WHELDYSON LOPES MIRANDA, WYRYSLENIA LOPES MIRANDA LIMA INVENTARIADO: MARIA DINA LOPES, SERVULO LOPES SOBRINHO, ESPÓLIO DE JOSEFA LOPES DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEFA LOPES DE MEDEIROS, MARIA DINA LOPES MIRANDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Inventário e Partilha no qual foi apresentado plano conjunto de partilha no ID 176801223, posteriormente homologado por sentença de ID 179669689. No plano de partilha, os interessados estabeleceram os quinhões hereditários e disciplinaram a destinação de determinados bens e valores para a satisfação das despesas relacionadas ao inventário. Especificamente no item VI do plano de ID 176801223, denominado “Da reserva de bens para quitação de eventuais créditos/despesas”, consignou-se a necessidade de reserva de patrimônio para o pagamento de impostos, custas judiciais e honorários advocatícios contratuais, tendo sido indicados, para essa finalidade, dentre outros ativos, o imóvel situado na Rua Coronel Manoel Vale, nº 113, Centro, Caicó/RN, avaliado em R$ 336.331,78 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), bem como valores provenientes dos aluguéis dos bens inventariados. O herdeiro Amauri Medeiros Lopes, que já se encontrava representado por advogado próprio, foi expressamente intimado, por determinação de ID 177660762, para que se manifestasse acerca do plano conjunto de partilha, informando se com ele concordava ou se apresentava oposição fundamentada. Em manifestação apresentada em 03 de março de 2026, no ID 179257967, Amauri Medeiros Lopes informou que havia realizado tratativas com a inventariante e que chegaram a acordo acerca da divisão patrimonial “nos termos da petição de ID 176801223”, descrevendo os bens que integrariam seu quinhão e requerendo, ao final, a transformação do feito em arrolamento sumário e a homologação do referido plano, sem ressalvar, naquela oportunidade, a cláusula de reserva patrimonial destinada ao pagamento das despesas previstas no item VI. Sobreveio, em 06 de março de 2026, a sentença de ID 179669689, que registrou expressamente a existência da reserva de valores para pagamento de débitos, inclusive IPTU, ITCMD, ITR, custas judiciais e honorários advocatícios, bem como a posterior anuência de Amauri Medeiros Lopes ao plano apresentado. No dispositivo, foi homologado o arrolamento “nos moldes do Plano de Partilha formalizado no ID 176801223”, determinando-se, ainda, que, após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento do ITCMD, fossem expedidos os formais de partilha e os alvarás necessários. O próprio herdeiro Amauri Medeiros Lopes, no ID 184233695, manifestou ciência da sentença, renunciou expressamente ao prazo recursal e requereu a certificação do trânsito em julgado. A certidão de ID 184379109, lavrada em 23 de abril de 2026, certificou o trânsito em julgado da sentença. Posteriormente, a inventariante apresentou, no ID 189527722, Memorial para Prestação de Contas cumulada com requerimento de expedição de formal de partilha e de alvará judicial. Na referida prestação de contas, foram discriminados, dentre outros valores, o ITCD no montante de R$ 83.039,63, custas processuais do TJRN no valor de R$ 15.781,50, contribuição ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público no importe de R$ 1.799,85 e honorários advocatícios no valor de R$ 238.071,67. Quanto aos honorários advocatícios, a inventariante informou que os contratos juntados aos IDs 163489085, 163489086, 163489087, 163489088, 163489089 e 163489090 estabeleceram remuneração correspondente a 10% do valor global dos bens inventariados, cujo montante foi fixado no plano de partilha em R$ 2.380.716,71. Consta, entretanto, do próprio memorial de ID 189527722 que o montante de R$ 238.071,67 “foi adimplido através de três transferências bancárias” de R$ 79.357,22, cada uma destinada a um dos advogados. Na sequência, a mesma petição afirma que seria necessária a alienação do imóvel da Rua Coronel Manoel Vale, nº 113, para a quitação dos honorários advocatícios e que, deduzida tal verba do valor estimado de R$ 336.331,78 atribuído ao imóvel, restaria o saldo de R$ 98.260,11 a ser dividido entre os herdeiros conforme os respectivos quinhões. No ID 190467234, Amauri Medeiros Lopes apresentou impugnação ao memorial e ao pedido de alvará. Embora tenha ratificado sua concordância com os quinhões hereditários definidos no plano de ID 176801223 e não tenha se oposto aos valores referentes às custas processuais, ao FRMP e ao ITCD, insurgiu-se contra a alienação do imóvel da Rua Coronel Manoel Vale, nº 113, e contra a utilização de sua quota-parte para suportar os honorários dos advogados contratados pelos demais herdeiros. Sustentou, em síntese, que, com o trânsito em julgado da sentença de partilha, teria ocorrido o exaurimento da jurisdição sucessória e a constituição de condomínio civil entre os herdeiros; que possuiria direito de preferência na aquisição do imóvel; que os adquirentes indicados pela inventariante seriam seus filhos, Petrúcio José Costa Lopes e Paulo José Costa Lopes, atraindo, segundo sua argumentação, a incidência do art. 496 do Código Civil; e que os honorários advocatícios possuiriam natureza contratual, obrigando exclusivamente os herdeiros que firmaram os respectivos contratos. A inventariante apresentou resposta à impugnação no ID 192728710, defendendo a eficácia vinculante do plano homologado, a possibilidade de expedição do alvará pelo Juízo do inventário e a utilização do patrimônio reservado para satisfação das obrigações previstas no acordo, requerendo, ainda, a condenação do impugnante por litigância de má-fé. Por fim, no ID 193791260, foi certificada a correção do valor da causa para aquele constante do plano de partilha e registrado que constam no sistema os pagamentos das custas processuais e das despesas relativas à expedição do formal de partilha. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser examinada a partir de duas premissas distintas: de um lado, a força vinculante do plano de partilha consensual homologado judicialmente; de outro, a necessidade de que a execução material das disposições nele contidas observe exatamente aquilo que foi acordado, evitando-se a imposição de obrigação não compreendida no título ou eventual duplicidade de pagamento. Inicialmente, não procede a alegação de que o trânsito em julgado da sentença teria retirado deste Juízo toda e qualquer competência para a prática dos atos necessários à efetivação da partilha. A própria sentença de ID 179669689, depois de homologar o arrolamento nos moldes do plano de ID 176801223, determinou expressamente que, após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento do ITCMD, fossem expedidos “os formais de partilha e alvarás necessários”. Consequentemente, a apreciação de pedido destinado à expedição de alvará necessário à implementação das disposições constantes do plano homologado não representa modificação da sentença nem reabertura da fase cognitiva. Constitui ato voltado à concretização do próprio título judicial. O art. 494 do CPC, portanto, não impede a prática de providências executivas ou integrativas necessárias ao cumprimento do que já foi decidido. O que se encontra vedado é a alteração do conteúdo da sentença fora das hipóteses legais, situação diversa da realização dos atos que o próprio julgado expressamente determinou. Também não procede a pretensão de simplesmente afastar, nesta fase, a reserva patrimonial destinada às despesas consignadas no item VI do plano de partilha. Com efeito, o plano de ID 176801223 não se limitou a individualizar os quinhões hereditários. Nele houve disciplina específica acerca da reserva de patrimônio para quitação de despesas, incluindo expressamente os honorários advocatícios contratuais. Para essa finalidade foram indicados bens determinados, dentre eles o imóvel situado na Rua Coronel Manoel Vale, nº 113, Centro, Caicó/RN, e foi expressamente estabelecido que, somente após a quitação das despesas, eventual saldo remanescente seria dividido entre os herdeiros segundo suas respectivas quotas. Essa circunstância assume especial importância em relação ao impugnante. Vejamos: Amauri Medeiros Lopes não foi presumidamente vinculado ao plano nem permaneceu alheio ao seu conteúdo. Ele foi especificamente intimado, por meio do ID 177660762, para dizer se concordava com o plano de ID 176801223 ou se apresentava oposição fundamentada. Já representado por advogado próprio, manifestou-se no ID 179257967, em 03 de março de 2026, afirmando ter chegado a acordo com a inventariante acerca da partilha “nos termos da petição de ID 176801223” e requereu expressamente sua homologação. Não houve, naquela oportunidade, qualquer ressalva à cláusula de reserva de bens para pagamento das despesas do inventário. Posteriormente, a sentença de ID 179669689 homologou o arrolamento exatamente nos moldes daquele plano. O próprio Amauri, no ID 184233695, declarou ciência do julgado e renunciou ao prazo recursal, sobrevindo a certificação do trânsito em julgado no ID 184379109. Nesse contexto, embora se reconheça que o contrato de honorários advocatícios, isoladamente considerado, produz efeitos obrigacionais primordialmente entre seus contratantes, a controvérsia existente nestes autos não pode ser resolvida exclusivamente pelo princípio da relatividade contratual. Isso porque o fundamento para a afetação dos bens reservados não decorre da imposição direta dos contratos particulares a Amauri Medeiros Lopes, que efetivamente não figura entre seus subscritores. Decorre, antes, do plano de partilha ao qual ele posteriormente aderiu de modo expresso, já assistido por advogado próprio, e cuja homologação requereu sem ressalvar a cláusula relativa à reserva de bens destinada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Assim, não se está reconhecendo que Amauri tenha se tornado parte dos contratos firmados nos IDs 163489085, 163489086, 163489087, 163489088, 163489089 e 163489090. O que se reconhece é que sua manifestação processual posterior vinculou-o à forma de organização patrimonial prevista no plano consensual homologado, inclusive no tocante à prévia utilização dos bens expressamente reservados para as despesas nele discriminadas. Não é possível, portanto, após a homologação e o trânsito em julgado, preservar apenas as disposições do plano favoráveis ao quinhão individual do impugnante e, simultaneamente, afastar a cláusula de reserva patrimonial que integrou o mesmo ajuste. Isso não significa, contudo, que a coisa julgada tenha estabelecido, de forma autônoma e individualizada, que Amauri seja devedor contratual da quantia de R$ 238.071,67 ou que lhe caiba, pessoalmente, pagar determinado percentual dessa verba. O título judicial deve ser cumprido nos exatos limites daquilo que foi homologado: existência da reserva patrimonial e satisfação das despesas nela compreendidas antes da divisão do saldo remanescente. Quanto à alegação de direito de preferência, igualmente não se extrai dela fundamento para afastar a própria reserva do bem ou impedir, em caráter absoluto, sua alienação. O consentimento dado ao plano de partilha importou concordância com a afetação daquele imóvel ao pagamento das despesas ali previstas. Todavia, a anuência à reserva patrimonial não deve ser interpretada além de seus limites para significar, automaticamente, renúncia prévia e irrestrita a todo e qualquer direito de preferência relativamente a qualquer modalidade futura de alienação e a qualquer preço. Por essa razão, caso a alienação venha a ser concretizada por venda direta a terceiros, deverá ser assegurada ao impugnante, antes da outorga definitiva da escritura, oportunidade para, querendo, exercer eventual direito de preferência em igualdade de preço e condições, mediante manifestação concreta e comprovação de capacidade para aquisição, não bastando declaração genérica de interesse em futura avaliação do bem. Tal providência concilia a eficácia do plano homologado com a preservação de eventual direito legal do condômino, sem permitir que sua invocação abstrata inviabilize indefinidamente o cumprimento da partilha. No que se refere ao art. 496 do Código Civil, a alegação igualmente não conduz à nulidade automática da reserva estabelecida no plano. A inventariante informou, no ID 189527722, a intenção de alienar o imóvel a Petrúcio José Costa Lopes e Paulo José Costa Lopes. O impugnante afirma, no ID 190467234, que ambos são seus filhos. A autorização judicial para alienação de bem reservado ao cumprimento das obrigações estabelecidas no plano não se confunde, por si só, com uma compra e venda privada celebrada diretamente pelo impugnante com seus descendentes. Entretanto, considerando que Amauri possui participação ideal de 25% no bem segundo o próprio plano homologado, a circunstância de os adquirentes indicados serem seus descendentes recomenda que, antes da formalização definitiva do negócio, sejam observados os requisitos legais eventualmente incidentes sobre a transmissão, inclusive mediante apresentação dos consentimentos exigíveis, se for o caso. Assim, a questão não constitui fundamento para desconstituir a cláusula de reserva nem para impedir definitivamente a alienação do imóvel, mas deverá ser observada no momento da formalização da venda concreta. Há, entretanto, questão documental anterior que impede a imediata expedição do alvará nos moldes requeridos no ID 189527722. A própria inventariante afirmou no item 14 do memorial que os honorários advocatícios, no valor total de R$ 238.071,67, “foram adimplidos” mediante três transferências bancárias no valor individual de R$ 79.357,22. Logo em seguida, contudo, sustentou ser necessária a alienação do imóvel da Rua Coronel Manoel Vale, nº 113, justamente para a quitação desses mesmos honorários, calculando como saldo da alienação o valor de R$ 98.260,11 após a dedução dos R$ 238.071,67. As duas informações, tal como redigidas, não são conciliáveis sem esclarecimento adicional. Se a verba honorária já foi efetivamente paga, não cabe autorizar novo pagamento dos mesmos R$ 238.071,67, sob pena de duplicidade. Caso os valores tenham sido antecipados por algum dos herdeiros ou por terceiro e a alienação seja destinada ao ressarcimento ou à recomposição do patrimônio utilizado, essa circunstância deve ser especificada e documentalmente demonstrada. Se, por outro lado, a expressão “foi adimplido” constante do memorial decorreu de mero equívoco material e os honorários ainda se encontram pendentes, isso também deverá ser expressamente esclarecido. Por essa razão, a prestação de contas pode ser desde logo reconhecida quanto às despesas não controvertidas e documentalmente comprovadas, especialmente ITCD, custas processuais e FRMP, mas o tratamento contábil dos R$ 238.071,67 deve ser esclarecido antes da autorização definitiva para destinação do produto da alienação. Por fim, não acolho o pedido de condenação de Amauri Medeiros Lopes por litigância de má-fé, formulado no ID 192728710. Embora parte de sua pretensão não possa prevalecer diante da anuência anteriormente manifestada ao plano de partilha, a impugnação apresenta questões jurídicas objetivamente identificáveis relativas à eficácia dos contratos de honorários, ao direito de preferência, à situação patrimonial posterior à homologação e à incidência do art. 496 do Código Civil. A mera rejeição de tese jurídica, ainda que incompatível com manifestação anterior da parte, não basta, por si só, à caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC, inexistindo elementos suficientes para afirmar atuação dolosamente temerária ou alteração consciente da verdade dos fatos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação de ID 190467234 quanto à pretensão de afastar a eficácia da reserva patrimonial prevista no item VI do plano de partilha de ID 176801223, homologado pela sentença de ID 179669689; b) APROVO a prestação de contas de ID 189527722 quanto às despesas relativas ao ITCD, custas processuais e FRMP; c) quanto aos honorários advocatícios de R$ 238.071,67, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e comprovar se a verba já foi efetivamente paga, conforme afirmado no ID 189527722, indicando a origem dos recursos e a finalidade da pretendida alienação do imóvel; d) RECONHEÇO a possibilidade de alienação do imóvel situado na Rua Coronel Manoel Vale, nº 113, Centro, Caicó/RN, por estar abrangido pela reserva prevista no plano homologado, ficando a expedição do alvará condicionada ao esclarecimento acima e à análise das questões relativas ao direito de preferência e ao art. 496 do Código Civil; e) INDEFIRO o pedido de condenação de Amauri Medeiros Lopes por litigância de má-fé; Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do alvará e do formal de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

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