Processo no TJRJ

Processo 0804683-48.2026.8.19.0061

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP

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: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804683-48.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NINA SAMPAIO ESTRELLA RÉU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Dispensado o relatório na forma da Lei Especial. A questão trazida aos autos exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a troca do produto e compensação por danos morais ao argumento de que, em 30/09/2024, adquiriu um carrinho de bebê pelo valor de R$ 2.379,15, alegando que, após alguns meses de uso, o tecido apresentou rasgos decorrentes da abertura e do fechamento do equipamento, apesar de ter observado as orientações do fabricante. Depreende-se dos autos que, em 11/09/2025, quase um ano após a compra, a autora entrou em contato com o Serviço de Atendimento do Consumidor da ré, quando solicitou a substituição da capa ou do produto completo. A ré, por sua vez, com base nas fotografias enviadas, sustentou que os danos, em tese, decorreram de mau uso e disponibilizou código de postagem para encaminhamento do carrinho à análise técnica, para posterior confirmação se o problema decorre de vício de fabricação, utilização inadequada ou desgaste natural. A autora, contudo, optou por não enviar o produto, alegando que não seria possível ficar sem o bem pelo prazo de até trinta dias, sem que houvesse disponibilidade de produto reserva, ante a necessidade de transportar sua filha (conforme conversas descritas nos ID 296216544/296216546). Em que pese as alegações da autora, não há nos autos provas capazes de demonstrar a existência de vício do produto, incompatível com a vida útil do bem ou falha na prestação do serviço. A ré ofereceu uma possibilidade de avaliação do defeito. Contudo, a autora não permitiu a realização da análise técnica, circunstância que dificultou a identificação da causa dos rasgos. Diante deste contexto, entendo que se faz necessária a realização de prova pericial.DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 51, II DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 22 de outubro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular

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