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Processo 0804680-29.2024.8.15.0141

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇAO 0804680-29.2024.8.15.0141 Origem 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante Maria de Fátima Barbosa da Silva Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado Banco Bradesco S/A Advogado Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA RECONHECIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar os consectários legais da condenação material segundo as Súmulas 43 e 54 do STJ, mantendo o afastamento da indenização por danos morais ante a ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à valoração dos pressupostos da responsabilidade civil e da condição de pessoa idosa da consumidora para fins de fixação de danos morais, bem como se os embargos comportam acolhimento para fins de prequestionamento expresso. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a pretensão indenizatória, assentando de forma clara que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhada de comprovação de constrangimento extraordinário ou abalo relevante à dignidade da pessoa humana, não enseja compensação moral autônoma. O inconformismo da embargante com a tese adotada pelo colegiado traduz pretensão de reexame do mérito recursal, finalidade incompatível com a via integrativa dos declaratórios. A admissão de prequestionamento ficto, expressamente prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensa a menção numérica a todos os dispositivos legais suscitados pela parte, reputando-se atendido o requisito para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo defeso o reexame do mérito da causa. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo diante da rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25/02/2025; TJPB, Agravo de Instrumento 0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 17/10/2023; TJPB, Apelação Cível 0804257-74.2017.8.15.0251, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Barbosa da Silva contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação cível interposta pela ora embargante para determinar a repetição em dobro do indébito e adequar os consectários legais da condenação por danos materiais aos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o indeferimento da indenização por danos morais fixado na sentença de origem (Id 39095937). Em suas razões recursais (Id 42725816), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão não valorou adequadamente o caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil, tampouco a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da consumidora que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Argumenta que a retenção indevida sobre verba alimentar acarreta dano moral que prescinde de comprovação específica, invocando precedentes deste Tribunal e dispositivos legais, além de pugnar expressamente pelo prequestionamento da matéria para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores. Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil por meio do despacho de ID 42734524, a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões (Id 42910002), nas quais refutou a ocorrência de qualquer vício integrativo, aduzindo que a insurgência traduz mera tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, pugnando pela integral rejeição dos embargos aclaratórios. É o relatório. VOTO 2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração opostos com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito recursal e inocorrência de vícios integrativos Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou, ainda, à correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios somente se aperfeiçoa quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar pedido expressamente formulado, tese jurídica relevante ou questão de fato essencial, cujo enfrentamento possuísse aptidão real para alterar a conclusão do julgado. No caso dos autos, não se constata qualquer vício integrativo no acórdão hostilizado. O colegiado examinou minudentemente a pretensão de condenação em danos morais decorrentes dos descontos indevidos, consignando de maneira clara e expressa que a ocorrência de cobrança indevida, desacompanhada de desdobramentos gravosos concretos à esfera íntima da consumidora ou de prova inequívoca de ofensa aos atributos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O acórdão embargado destacou que o instituto da reparação por danos morais demanda demonstração de violação concreta à honra, imagem, intimidade ou dignidade, não se prestando a tutelar meros dissabores ou aborrecimentos próprios das relações negociais cotidianas. Ademais, a decisão colegiada ponderou expressamente o decurso do tempo entre os descontos e a propositura da demanda, concluindo pela ausência de abalo extraordinário que justificasse a intervenção reparatória postulada. Dessa forma, o que a embargante pretende, sob o pretexto de suprir omissão, é a reapreciação dos fundamentos decisórios adotados pelo órgão fracionário e a alteração do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável no tocante à verba indenizatória, pretensão manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica que os embargos de declaração não comportam rediscussão de teses e matérias já enfrentadas pelo órgão julgador, como se infere do seguinte precedente da Corte Especial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba rejeita reiteradamente embargos de declaração que buscam rediscutir a matéria meritória já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO. CONTRADIÇÃO, OU OMISSAO, INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Outrossim, no que concerne ao pleito de prequestionamento de normas federais e constitucionais, cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a fazer menção expressa a todos os artigos invocados pelas partes, bastando que enfrente de forma motivada os pontos indispensáveis à formação do seu convencimento e ao deslinde da controvérsia. De todo modo, com a vigência do Código de Processo Civil, resta expressamente consagrado o prequestionamento ficto no artigo 1.025, o qual estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, viabilizando a interposição dos recursos excepcionais perante os tribunais superiores. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já fixou que o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso declaratório na ausência dos vícios do artigo 1.022 do diploma processual: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de obscuridade e contradição quanto à quantia devida, conforme previsto na cláusula contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de obscuridade e contradição na decisão anterior e se há cabimento para limitações do valor da cláusula conforme as cláusulas contratuais, além de determinar a aplicabilidade do prequestionamento ficto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam provisões que justifiquem a alteração da decisão, pois a obscuridade e a contradição não foram constatadas. 4. A fundamentação do acórdão foi clara quanto à aplicação dos valores contratuais. O embargante busca rediscutir o mérito, o que é vedado nesta via processual. 4. Dispositivo e tese Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Prequestionamento ficto garantido pela mera interposição dos embargos." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante relevante : STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 18.12.2009; TJSP, EDcl 1017479-14.2022.8.26.0003/50001, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, 22.03.2024. (0804257-74.2017.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada, impõe-se a manutenção integral do acórdão combatido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator

2026-09-16 · TJPB

INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO

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