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2026-08-27 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804678-56.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BCR PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS E AUDIOVISUAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAQUELINE DOS SANTOS ANASTACIO - SP422756 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BCR PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS LTDA, nestes autos, aduzindo a existência de prescrição dos créditos em execução e ainda a ausência de citação válida no processo. Por conta disso, requer o desbloqueio de valores constritos por meio de SISBAJUD e a extinção do feito. Em resposta à exceção, a União sustentou a inexistência da prescrição e a regularidade do procedimento fiscal. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo juiz, tal qual, a título de exemplo, a existência de prescrição dos créditos em execução. O STJ assim já pacificou: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA. PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2.Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública, as nulidades absolutas e a prescrição. 3.A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo. 4. Recurso especial improvido. (2ª Turma, RESP nº 838.399/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 04.09.2006, p. 254) Quanto ao caso em tela, primeiramente, cumpre ser analisada a ocorrência de prescrição da ação executiva. Verifica-se que a dívida referida na CDA FGCE 202400023, ora discutida, versa sobre o fundo de garantia do tempo de serviço -- FGTS --, tendo sido constituída em 13/7/2019, conforme a documentação constante do id. 082445017. Dessarte, no momento do ajuizamento da presente ação, em 16/4/2024, a prescrição já se encontrava em curso, devendo aplicar-se ao caso o que ocorrer primeiro: a prescrição trintenária ou o quinquênio extintivo, a partir de 13/11/2014, em conformidade com o julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Por meio do ARE nº. 709212, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, tendo em vista que este se encontra definido no artigo 7º, inciso III, da CF/88, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo sujeitar-se à prescrição trabalhista, de cinco anos. A esse respeito, observe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº 709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, §2º, DA LEI 6.830/80. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 6.830/80, ART. 40 E PARÁGRAFOS. INOCORRÊNCIA. 1. O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma: para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos;para os casos em que a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento. 2. O prazo para a propositura da ação aplica-se à prescrição intercorrente. Precedentes. 3. O art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição. O STJ decidiu que, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, esse dispositivo é aplicável ao caso (STJ, Segunda Turma, REsp 1279941, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 24.10.2011). 4. No caso em exame, a prescrição já estava em curso na data da prolação da decisão, por isso que o prazo para a ação e para a prescrição intercorrente é trintenário. 5. A prescrição foi interrompida por força do despacho que ordenou a citação no ano de 1985. 6. O termo inicial da prescrição intercorrente foi o arquivamento provisório dos autos, o que ocorreu no ano de 1995. A sentença foi prolatada no ano de 2011, quando ainda não havia transcorrido o prazo de trinta anos contados do arquivamento. 7. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. (APELAÇÃO , JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/03/2016 PAGINA:.)(grifos nossos). Dessa forma, para aferição da prescrição, no presente caso, aplica-se a contagem dos 5 (cinco) anos, a partir de 13/7/2019, ou seja, a prescrição dar-se-ia em 13/7/2024. Na medida em que o processo foi ajuizado em 16/4/2024, verifica-se que não se perfectibilizou a modalidade extintiva aventada pela parte excipiente, no que tange à CDA FGCE 202400023. Por sua vez, no que tange à CDA CSCE 202400024, constituída em 13/7/2019, conforme a documentação constante do id. 82444977, tratando-se de dívida tributária, não se verifica igualmente a prescrição, considerando-se o lustro extintivo do art. 174 do CTN, aplicável ao caso. Passo a analisar a alegada nulidade da citação por edital. Em síntese, aduz a parte excipiente que não houve o prévio esgotamento de todas as possibilidades de citação pessoal do executado, não tendo sido empreendidas as diligências necessárias para buscar seu endereço atual. Portanto, a citação por edital teria privado o excipiente das garantias atinentes ao contraditório e à ampla defesa, estampados no art. 5º, inciso LV da CF/88. Compulsando-se os autos, verifica-se, na hipótese, a existência de tentativa de citação da parte excipiente não apenas por edital, mas também por meio de mandado. Dessa forma, não merecem prosperar as alegações da parte excipiente (de que não houve o prévio esgotamento de todas as possibilidades de citação pessoal do executado), sendo obrigação do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos cadastros do fisco, nos termos do art. 195, do decreto-lei 5844/43. Ademais, tanto a citação por mandado quanto a citação por edital encontram guarida no art. 8º, inciso III, da Lei 6.830/80, havendo inclusive a possibilidade de escolha de uma modalidade ou de outra, após a citação infrutífera por meio de carta. Tampouco se vislumbra qualquer irregularidade, passível de ensejar a invalidação do procedimento, pelo simples fato de o oficial de justiça ter comparecido apenas uma vez ao endereço cadastrado, não havendo indicação em contrário, relativamente a tal procedimento, na Lei 6.830/80, que rege as execuções fiscais. Isso posto, REJEITO os argumentos constantes da exceção apresentada e determino o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria promover a reunião das execuções movidas contra o mesmo devedor, se for o caso. Intime-se a Fazenda Nacional para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal da 33ª Vara