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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804677-35.2026.8.20.5001 Polo ativo ERIC LEOPOLDO OLIVEIRA LOD Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804677-35.2026.8.20.5001 RECORRENTE: ERIC LEOPOLDO OLIVEIRA LOD RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA, COM INDICAÇÃO DOS ÍNDICES E MARCOS TEMPORAIS DE INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTES FIXADOS EM VALORES NOMINAIS PREVISTOS NO ANEXO ÚNICO DA NORMA. APLICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA LEGAL. VEDAÇÃO À NOVA INCIDÊNCIA DOS MESMOS PERCENTUAIS SOBRE BASE JÁ REAJUSTADA. CONFIGURAÇÃO DE DUPLA CONTAGEM (BIS IN IDEM). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo de subsídios e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto erro na aplicação dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e legislação posterior. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a legislação prevê reajustes em percentuais determinados de 6%, 8%, 9% e 9%, defendendo o recálculo dos subsídios com a incidência sucessiva dos percentuais legais, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Não foram apresentadas contrarrazões. 3 - O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5 - A Lei Complementar Estadual nº 514/2014, no art. 1º, estabeleceu a atualização remuneratória dos subsídios por meio de valores nominais previstos em anexo, e não por percentuais autônomos de reajuste, de modo que os percentuais indicados nos incisos da norma não configuram índices de reajuste cumulativos, mas apenas critérios de escalonamento temporal do subsídio fixado em valores certos. 6 - A Administração Pública, ao implantar os subsídios conforme os valores constantes nas tabelas legais, observa integralmente o comando normativo, inexistindo ilegalidade ou defasagem. 7 - A incidência sucessiva dos percentuais de reajuste sobre valores já previamente majorados caracteriza recomposição indevida, destituída de amparo legal. Comprovado que a remuneração foi implementada nos exatos termos do Anexo Único da norma, não subsiste a alegação de defasagem, sob pena de configurar duplicidade de acréscimo remuneratório (bis in idem) e violação ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Andra Pedrosa de Oliveira Campos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804677-35.2026.8.20.5001 Polo ativo ERIC LEOPOLDO OLIVEIRA LOD Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804677-35.2026.8.20.5001 RECORRENTE: ERIC LEOPOLDO OLIVEIRA LOD RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA, COM INDICAÇÃO DOS ÍNDICES E MARCOS TEMPORAIS DE INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTES FIXADOS EM VALORES NOMINAIS PREVISTOS NO ANEXO ÚNICO DA NORMA. APLICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA LEGAL. VEDAÇÃO À NOVA INCIDÊNCIA DOS MESMOS PERCENTUAIS SOBRE BASE JÁ REAJUSTADA. CONFIGURAÇÃO DE DUPLA CONTAGEM (BIS IN IDEM). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo de subsídios e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto erro na aplicação dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e legislação posterior. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a legislação prevê reajustes em percentuais determinados de 6%, 8%, 9% e 9%, defendendo o recálculo dos subsídios com a incidência sucessiva dos percentuais legais, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Não foram apresentadas contrarrazões. 3 - O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5 - A Lei Complementar Estadual nº 514/2014, no art. 1º, estabeleceu a atualização remuneratória dos subsídios por meio de valores nominais previstos em anexo, e não por percentuais autônomos de reajuste, de modo que os percentuais indicados nos incisos da norma não configuram índices de reajuste cumulativos, mas apenas critérios de escalonamento temporal do subsídio fixado em valores certos. 6 - A Administração Pública, ao implantar os subsídios conforme os valores constantes nas tabelas legais, observa integralmente o comando normativo, inexistindo ilegalidade ou defasagem. 7 - A incidência sucessiva dos percentuais de reajuste sobre valores já previamente majorados caracteriza recomposição indevida, destituída de amparo legal. Comprovado que a remuneração foi implementada nos exatos termos do Anexo Único da norma, não subsiste a alegação de defasagem, sob pena de configurar duplicidade de acréscimo remuneratório (bis in idem) e violação ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Andra Pedrosa de Oliveira Campos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.