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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804677-06.2021.8.14.0045 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO OU DE TODOS OS HERDEIROS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com tutela de urgência cautelar, ajuizada por herdeiro do devedor fiduciante falecido, para declarar nula a consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, em razão da ausência de notificação de todos os herdeiros para purgação da mora, mantendo hígida a dívida e autorizando a instauração de novo procedimento administrativo mediante regular constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação dirigida apenas à viúva do devedor fiduciante falecido é suficiente para constituir validamente a mora para fins de consolidação da propriedade fiduciária; (ii) estabelecer se documentos preexistentes, apresentados apenas em sede de apelação, podem ser conhecidos sem justificativa para a apresentação tardia; e (iii) determinar se é cabível o conhecimento de pedido de majoração de honorários formulado exclusivamente em contrarrazões, sem recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica do fundamento central da sentença satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, ainda que as razões de apelação sejam sucintas. 4. Documentos preexistentes ao ajuizamento da ação não podem ser conhecidos quando apresentados apenas na apelação sem demonstração de impossibilidade de juntada anterior ou de fato superveniente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, sob pena de supressão de instância. 5. Com o falecimento do devedor fiduciante, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, cessando a capacidade processual do falecido, de modo que a legitimidade para receber a notificação destinada à constituição em mora passa ao espólio e a todos os herdeiros necessários. 6. A notificação dirigida exclusivamente à viúva não atende à exigência legal prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, tornando inválida a constituição em mora e, por consequência, nula a consolidação da propriedade fiduciária. 7. A nulidade decorre de vício formal objetivo, independentemente da boa-fé da instituição financeira, sem afetar a existência do crédito garantido, sendo possível a realização de novo procedimento administrativo mediante regular notificação dos legitimados. 8. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do devedor fiduciante exige que a constituição em mora seja promovida mediante notificação do espólio ou de todos os herdeiros necessários. 2. A notificação dirigida apenas a um dos herdeiros ou à viúva não supre a exigência legal para a consolidação da propriedade fiduciária. 3. Documento preexistente não pode ser conhecido em grau recursal sem justificativa idônea para sua apresentação tardia. 4. A nulidade da consolidação da propriedade por vício na constituição em mora não extingue a dívida garantida nem impede a instauração de novo procedimento administrativo regularmente instruído. 5. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Código Civil, arts. 6º, 166, IV, e 1.784; Código de Processo Civil, arts. 70, 85, § 11, 435, parágrafo único, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.424.475/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Recurso conhecido e recebido no duplo efeito (ID 33098747) Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c tutela de urgência cautelar, ajuizada por Gustavo Rodrigues da Silva, herdeiro de Célio Rodrigues da Silva, falecido em 23/02/2019. Segundo a Inicial, o imóvel rural Fazenda Pé da Serra, matrícula nº 17.350, dado em garantia de alienação fiduciária ao Banco (cédula de crédito bancário nº 8545900, R$ 52.000,00), teve sua propriedade consolidada pela instituição financeira em 24/06/2021, sem prévia notificação de todos os herdeiros necessários para purgação da mora, apenas a viúva foi intimada. Sobreveio sentença de procedência (Id. 26823692), que declarou nula a consolidação por vício na constituição em mora, suspendeu seus efeitos, ressalvou a higidez da dívida originária, permitindo novo procedimento administrativo mediante notificação de todos os herdeiros e condenou o Banco a honorários de 10% sobre o valor da dívida. Os embargos de declaração opostos pelo Banco contra os honorários foram rejeitados (Id. 26823701). Em apelação (Id. 26823698), o Banco requer a juntada de documento de notificação e sustenta a regularidade do procedimento à luz dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, pugnando pela reforma da sentença. Nas contrarrazões (Id. 26823708), o apelado suscita preliminar de falta de dialeticidade (art. 1.010, II, CPC) e, no mérito, defende a manutenção do julgado, requer, ainda, majoração dos honorários para 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e pelo não conhecimento dos documentos juntados com a apelação (Id. 36183655). É o relatório. VOTO A controvérsia consiste em definir, primeiro, se a notificação dirigida a apenas um dos herdeiros do devedor fiduciante falecido é apta a constituí-lo validamente em mora, para fins de consolidação da propriedade fiduciária; segundo, se os documentos juntados pelo apelante somente em sede de apelação podem ser conhecidos, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC; e, terceiro, se o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, formulado pelo apelado exclusivamente em contrarrazões, sem interposição de recurso próprio, comporta conhecimento. 1.Da preliminar de falta de dialeticidade: Rejeita-se a preliminar. Ainda que sucintas, as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença, a suficiência da notificação, o que basta para satisfazer o requisito de dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC/16. Quanto aos documentos juntados na apelação não os conheço. A notificação que o Banco pretende juntar é anterior à própria consolidação (2021) e, portanto, preexistia ao ajuizamento da ação, sem justificativa para a omissão anterior nem fato superveniente que a tornasse disponível apenas agora. Admiti-la agora subtrairia um grau de jurisdição, como bem observou o Ministério Público. No mérito, o cerne da controvérsia é a validade da notificação para purgação da mora, exigida pelo art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Como o devedor faleceu antes da consolidação, a herança transmitiu-se de imediato aos herdeiros (princípio da saisine, art. 1.784 do CC), e a capacidade de ser parte do falecido cessou (art. 6º do CC c/c art. 70 do CPC). A legitimidade para receber a notificação passa, assim, ao espólio e a todos os herdeiros necessários, não se esgota na pessoa de um só. Nesse sentido, o STJ: (...) 1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1424475 MT 2011/0229040-1) É incontroverso que o Banco notificou somente a viúva, sem alcançar os demais herdeiros nem o espólio. Essa notificação parcial não satisfaz a exigência legal, vicia a constituição em mora e contamina a consolidação subsequente, em ofensa ao art. 166, IV, do CC. A nulidade decorre de vício formal objetivo, independente de culpa ou boa-fé do banco, o que afasta o argumento de ausência de ilicitude. A sentença, de todo modo, não extinguiu o crédito, apenas condicionou nova consolidação à notificação regular de todos os herdeiros. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em primeiro grau de 10%, majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). É o voto. Belém (PA), data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator Belém, 03/09/2026