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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804676-30.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GERALDO DA SILVA E SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A Endereço: Av. Padre Casemiro de Souza, s/n, VILA DOS CABANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MANOEL GERALDO DA SILVA E SILVA em face de AGUAS DE SÃO FRANSCISCO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO S.A, na qual a parte executada procedeu ao adimplemento do débito exequendo e, na oportunidade, a parte exequente requereu a expedição de alvará e prosseguimento do feito, sem apresentar ressalvas quanto ao valor depositado, fato este que presumo adimplido integralmente o débito exequendo em razão do adimplemento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a comprovação do pagamento do débito, entendo que o feito deve ser extinto pelo adimplemento do débito e expedido alvará em favor do exequente, nos termos requerido nos autos, conforme dispõe a norma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Do exposto, decreto EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil, para os fins do art. 925, do diploma em referência. Expeça-se alvará, em favor do exequente, nos termos requerido nos autos - ID 188151954. No mais, considerando se tratar de adimplemento da obrigação de pagar e aquiescência da parte exequente com o valor depositado, entendo pela incidência da norma do artigo 1.000. do Código de Processo Civil. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve esta sentença como certidão de trânsito em julgado Publique-se e Intimem-se. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.