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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804675-30.2024.8.20.5100 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Parte Demandada J. L. M. D. S. DECISÃO Vistos, em correição, etc. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a partir de requerimento encaminhado pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) em favor de D.M.M.de S.A. e em face de seu irmão João Luis Medeiros de Souza. As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 24/10/2024, fixando-se a proibição de aproximação no limite mínimo de 500 metros, a vedação de contato por qualquer meio de comunicação e a proibição de frequentação dos locais de convivência e moradia da vítima, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses (ID 134533348, fls. 1-4). O requerido foi pessoalmente intimado da referida decisão em 28/10/2024 (ID 134734331). Em 23/06/2025, a ofendida manifestou interesse na continuidade das medidas protetivas (ID 155489928, fl. 1), ensejando a decisão de 08/07/2025 que renovou as restrições por novo período de 6 (seis) meses (ID 15685576). Após sucessivas diligências para localização do paradeiro do requerido, este foi regularmente intimado da decisão renovatória em 30/07/2026 (ID 194937504), ou seja, após mais de um ano da decisão de renovação, certificando a Secretaria o decurso do prazo sem interposição de recurso em 31/08/2026 (ID 198684845). Constata-se, portanto, expressivo decurso de tempo desde a narrativa dos fatos originários que deflagraram o presente procedimento protetivo. As medidas protetivas de urgência ostentam natureza jurídica de tutela inibitória e cautelar, voltadas à salvaguarda da integridade física, psíquica e moral da mulher, subordinando-se a sua manutenção e vigência à persistência inequívoca da situação concreta de risco, conforme preceitua o artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1249, assentou que a duração das medidas protetivas vincula-se diretamente à persistência da situação de risco, impondo-se a reavaliação judicial quando constatado o decurso temporal ou o eventual esvaziamento do perigo concreto. De igual modo, a contemporaneidade do risco traduz a utilidade protetiva da tutela deferida, de modo que a prorrogação das medidas protetivas não pode decorrer de mera manifestação genérica ou desejo abstrato de perpetuação do provimento cautelar, desprovido de fundamentos concretos ou indícios objetivos de atos de perseguição, ameaça ou descumprimento das determinações judiciais. Com efeito, as restrições impostas atingem a esfera de liberdade e locomoção do requerido, exigindo a demonstração da necessidade atual e contemporânea da tutela inibitória excepcional. Assim: a) intime-se a vítima, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste fundamentadamente sobre a necessidade de manutenção e prorrogação das medidas protetivas de urgência, demonstrando, com elementos concretos e indícios atuais, a persistência da situação de risco, da animosidade ou da ocorrência de novos atos hostis por parte do requerido, ciente de que o mero pedido genérico de renovação não supre o requisito legal do perigo atual; b) decorrido o prazo com manifestação da ofendida, colha-se a manifestação do Ministério Público no prazo legal; c) transcorrido o prazo in albis, certifique a Secretaria o decurso e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)