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0804675-10.2024.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0804675-10.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA STEPHANIE SILVA, FREDERICO DA CUNHA MENDES, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA A SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. sustenta que a emenda à inicial apresentada pelos autores, com a inclusão do menor Theo Mendes Silva no polo ativo, é incabível, pois ocorreu após a citação e a apresentação das contestações. Invoca o art. 329, II, do CPC e afirma que a alteração subjetiva da demanda dependeria do consentimento das rés, que expressamente nega. Requer, assim, o não recebimento da emenda à inicial, sob o argumento de violação ao contraditório, à paridade de armas e à segurança jurídica. O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se pela reconsideração da decisão que determinou a inclusão do menor, entendendo que ele não possui legitimidade ativa própria, pois não há alegação de dano moral individualmente sofrido pelo incapaz. Sustenta que os transtornos e constrangimentos narrados na inicial teriam sido suportados exclusivamente pelos genitores. Ao mesmo tempo, o Parquet opina pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores originários, reconhecendo sua legitimidade para pleitear eventual reparação pelos danos que afirmam ter sofrido. Por fim, caso seja afastada a presença do menor no polo ativo, o Ministério Público entende que não subsiste hipótese de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos do art. 178 do CPC. É o breve relato. Decido. Acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, porquanto, o menor tenha sido diretamente afetado pelo cancelamento do plano, não há, na narrativa inicial, alegação de dano moral individualmente experimentado pelo incapaz, tampouco pedido indenizatório formulado em seu favor. Os fatos e os alegados transtornos, angústias e constrangimentos descritos na exordial dizem respeito aos genitores. Desse modo, não se mostra necessária a inclusão do menor no polo ativo, devendo ser reconsiderada a decisão de ID 197877010 que determinou a emenda da inicial para esse fim. Por conseguinte, torno sem efeito a determinação de inclusão de Em segredo de justiça no polo ativo, mantendo-se no feito, como autores, APARECIDA STEPHANIE SILVA e FREDERICO DA CUNHA MENDES. Acolho, ainda, a manifestação ministerial quanto à legitimidade ativa dos autores originários, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, uma vez que os autores postulam reparação por danos que afirmam ter sofrido pessoalmente em decorrência dos fatos narrados. Considerando, por fim, o afastamento do menor do polo ativo, deixo de determinar a intervenção do Ministério Público. Em provas. BARRA MANSA, 31 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto

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