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0804673-62.2026.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Proc. n.º 0804673-62.2026.8.10.0058 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PARTE REQUERENTE: CARINA SODRE FERREIRA DINIZ e outros Advogados do(a) REQUERENTE: MAYSA MONICA DINIZ ARAUJO - MA23877, MILENA DINIZ FERREIRA - MA23180 PARTE REQUERIDA: SENTENÇA Trata-se de Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) proposta por KARINA GARCIA COSTA e DIEGO COSTA GARCIA, ambos qualificados nos autos. Consta na petição (ID. 190273332), que as partes contraíram matrimônio em 14/11/2013 e, desta união adveio o nascimento de um filho, menor. As partes acordam quanto à guarda, regulamentação de visitas, alimentos e partilha de bens. Acompanham a Inicial alguns documentos. Com a inicial juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, id. 186541912, a parte autora emendou tempestivamente, id. 190273332. Decisão recebendo a emenda à inicial, deferida AJG aos autores e dada vista ao MP- id. 190285949. Autos encaminhados para o Ministério Público, id. 190449922, este foi pela homologação do acordo. Sucinto. Decido. Ante o(s) id('s) 190273332, consoante parecer do Ministério Público, id. 190449922, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio de CARINA SODRE FERREIRA DINIZ e NORDMAN LOPES DINIZ, permanecendo a demandada com seu nome de casada, extinguindo-se, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, em relação à matéria tratada na transação, nos termos do artigo 356, I c/c 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Dispensada pelas partes o prazo recursal quanto ao divórcio, expeça-se o competente mandado averbatório ao Cartório correspondente (ID 186493787). Publicada e Registrada com a assinatura no sistema próprio. Custas pagas, id.190273335. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público, salvo se tiver manifestado desinteresse em atuar no feito. Intime(m)-se o(a)(s) procurador(a)(es). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís maf

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