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0804672-83.2024.8.20.5162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804672-83.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE GERALDO DE MEDEIROS e outros Parte Ré: ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, ajuizada por JOSE GERALDO DE MEDEIROS e outros em desfavor de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES, todos devidamente qualificados. Na inicial, alegaram os autores, em síntese, que: a) Por volta do dia 15 de março de 2024, os Autores determinaram a construção de um muro para proteção de imóvel de sua propriedade, caracterizado como Lotes 05 e 06, da Quadra 36, do Loteamento Parque Deolindo Lima, Rua Alagamar, Extremoz/RN, quando, então, a pessoa dos Autores que estava responsável pela construção do muro recebeu uma ligação da Ré, a qual afirmou que o imóvel era de sua propriedade. b) Com a certeza de serem os proprietários do imóvel, tanto o é que já haviam, há bastante tempo, levantado a cerca no imóvel, e uma vez que possuem Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada, bem como que seguem pagando o IPTU dos referidos imóveis, desde 24 de julho 1987 (conforme faz prova a escritura pública de compra e venda, registro e certidão de inteiro teor dos imóveis, em anexo – DOC. 02), os Autores deram continuidade à construção. c) A Ré, por sua vez, ameaçou os pedreiros que estavam na construção do muro, tendo levado ao local supostos policiais (os Autores não sabem se são ou não policiais efetivamente). Ao ser questionada sobre a documentação que comprova a sua propriedade, a Ré afirmou que possuía um contrato particular de compra e venda do imóvel. d) Os Autores contrataram o topógrafo Francisco das Chagas dos Santos, a fim de certificar a localização do seu imóvel, conforme faz prova o Levantamento Topográfico e Memorial Descritivo, em anexo (DOC. 03) e) Ao final, requereu liminarmente a expedição do mandado liminar proibitório obrigando a Ré a se abster de realizar quaisquer atos que importem em condutas ameaçadoras à posse dos Autores sobre o imóvel descrito como Lotes 05 e 06. No mérito, requer a confirmação da liminar com a procedência do pedido. Documentos acostados aos id’s 138248865 e seguintes. A decisão de Id. 139458448, deferiu o pedido liminar. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. A decisão de Id. 185702941, decretou a revelia do demandado e determinou a intimação do autor para informar se possui provas a produzir. Intimado, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 185728840). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, considerando que o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação impugnando especificamente a pretensão aduzida na peça vestibular, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC e, por consequência, a decretação da revelia e o reconhecimento de seus efeitos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia do réu, bem como a ausência de requerimento de prova pelo autor. Conforme preceitua o art. 567 do CPC: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Com efeito, provada a posse, o ordenamento jurídico dá ao possuidor o direito de protegê-la, podendo assim fazer através do interdito proibitório. Analisando o conjunto probatório produzido, entende-se que o autor demonstrou que possui a posse do imóvel objeto da lide, conforme documentos colacionados do ID n.138248866, bem como demonstrou a existência de ameaça de esbulho ou turbação e receio de violação do direito de posse, conforme documentos acostados aos ID's nº 138248871. Nesse pórtico, destaco precedente do E. TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE JUSTA. JUSTO RECEIO DE LESÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3. Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809985-18.2019.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Ademais, o réu foi revel, conforme já consignado anteriormente. III. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida sob o id nº 139458448, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para determinar que a demandada se abstenha de ingressar na área/imóvel, situado no Loteamento Parque Deolindo Lima, Rua Alagamar, Extremoz/RN, e/ou praticar qualquer ato que possa obstaculizar o exercício da posse/propriedade da autora sobre o imóvel, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com a baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804672-83.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE GERALDO DE MEDEIROS e outros Parte Ré: ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, ajuizada por JOSE GERALDO DE MEDEIROS e outros em desfavor de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES, todos devidamente qualificados. Na inicial, alegaram os autores, em síntese, que: a) Por volta do dia 15 de março de 2024, os Autores determinaram a construção de um muro para proteção de imóvel de sua propriedade, caracterizado como Lotes 05 e 06, da Quadra 36, do Loteamento Parque Deolindo Lima, Rua Alagamar, Extremoz/RN, quando, então, a pessoa dos Autores que estava responsável pela construção do muro recebeu uma ligação da Ré, a qual afirmou que o imóvel era de sua propriedade. b) Com a certeza de serem os proprietários do imóvel, tanto o é que já haviam, há bastante tempo, levantado a cerca no imóvel, e uma vez que possuem Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada, bem como que seguem pagando o IPTU dos referidos imóveis, desde 24 de julho 1987 (conforme faz prova a escritura pública de compra e venda, registro e certidão de inteiro teor dos imóveis, em anexo – DOC. 02), os Autores deram continuidade à construção. c) A Ré, por sua vez, ameaçou os pedreiros que estavam na construção do muro, tendo levado ao local supostos policiais (os Autores não sabem se são ou não policiais efetivamente). Ao ser questionada sobre a documentação que comprova a sua propriedade, a Ré afirmou que possuía um contrato particular de compra e venda do imóvel. d) Os Autores contrataram o topógrafo Francisco das Chagas dos Santos, a fim de certificar a localização do seu imóvel, conforme faz prova o Levantamento Topográfico e Memorial Descritivo, em anexo (DOC. 03) e) Ao final, requereu liminarmente a expedição do mandado liminar proibitório obrigando a Ré a se abster de realizar quaisquer atos que importem em condutas ameaçadoras à posse dos Autores sobre o imóvel descrito como Lotes 05 e 06. No mérito, requer a confirmação da liminar com a procedência do pedido. Documentos acostados aos id’s 138248865 e seguintes. A decisão de Id. 139458448, deferiu o pedido liminar. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. A decisão de Id. 185702941, decretou a revelia do demandado e determinou a intimação do autor para informar se possui provas a produzir. Intimado, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 185728840). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, considerando que o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação impugnando especificamente a pretensão aduzida na peça vestibular, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC e, por consequência, a decretação da revelia e o reconhecimento de seus efeitos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia do réu, bem como a ausência de requerimento de prova pelo autor. Conforme preceitua o art. 567 do CPC: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Com efeito, provada a posse, o ordenamento jurídico dá ao possuidor o direito de protegê-la, podendo assim fazer através do interdito proibitório. Analisando o conjunto probatório produzido, entende-se que o autor demonstrou que possui a posse do imóvel objeto da lide, conforme documentos colacionados do ID n.138248866, bem como demonstrou a existência de ameaça de esbulho ou turbação e receio de violação do direito de posse, conforme documentos acostados aos ID's nº 138248871. Nesse pórtico, destaco precedente do E. TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE JUSTA. JUSTO RECEIO DE LESÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3. Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809985-18.2019.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Ademais, o réu foi revel, conforme já consignado anteriormente. III. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida sob o id nº 139458448, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para determinar que a demandada se abstenha de ingressar na área/imóvel, situado no Loteamento Parque Deolindo Lima, Rua Alagamar, Extremoz/RN, e/ou praticar qualquer ato que possa obstaculizar o exercício da posse/propriedade da autora sobre o imóvel, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com a baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO

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