Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo:0804666-67.2025.8.19.0054 Classe:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUCIANA SAPORETTI MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA SAPORETTI MACHADO ESPÓLIO: LUIZ CARLOS PIRES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PIRES MACHADO FALECIDO: LUIZ CARLOS PIRES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PIRES MACHADO 1.O rito de arrolamento pressupõe celeridade, mas não dispensa a estrita observância dos requisitos formais de qualificação, individuação patrimonial e clareza do plano de partilha, essenciais para a validade do título judicial a ser emanado e para o futuro registro perante os Ofícios Imobiliários. 2.Contudo, compulsando a petição de Primeiras Declarações apresentada pela inventariante, verifica-se a existência de contradições matemáticas, omissões técnicas e imprecisões que impedem o regular prosseguimento do feito e a homologação da partilha amigável pretendida. Desta forma, com fulcro no artigo 321 c/c artigo 660, ambos do Código de Processo Civil,INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente NOVA PETIÇÃO de Primeiras Declarações com o respectivo Plano de Partilha, em peça única e consolidada, atendendo integralmente as seguintes irregularidades: i)Esclarecer a divergência matemática constatada no Item II. A soma dos imóveis listados perfaz R$ 252.628,67, ao passo que a petição aponta o total de R$ 458.735,01 ((Art. 620, IV, CPC). Deverá a inventariante declarar formalmente se o imóvel situado naRua Camila César, nº 296, lote 34, Centro, São João de Meriti/RJ(mencionado apenas no plano de partilha do Item IV) integra ou não o acervo hereditário, indicando seu respectivo valor venal e corrigindo o valor total do monte-mor. ii)Regularizar a alínea"d"do Item II, tendo em vista tratar-se de pedido de homologação inserido equivocadamente em meio à descrição dos bens imóveis. iii)Promover a qualificação completa e detalhada no corpo da peça dode cujus, da viúva meeira e das herdeiras (indicando nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e domicílio/residência), sendo insuficiente a mera menção de que as partes "já estão qualificadas nos autos". iv) Informar expressamente o regime de bens do casamento outrora existente entre o falecido e a viúva Lusia Elisabeth Saporetti Machado, de modo a possibilitar a exata delimitação da meação e da legítima. v)Fornecer os dados registrais individualizados de cada bem imóvel (número da matrícula e o respectivo Ofício de Registro de Imóveis - RGI competente), ordenadamente. vi)Apresentar Plano de Partilha devidamente estruturado e quantificado. O plano deve discriminar de forma clara a folha de pagamento de cada quinhão e da meação, indicando em percentuais, frações ou atribuição de bens específicos a exata quota-parte que caberá a cada sucessora sobre a totalidade do patrimônio. Havendo partilha desigual ou atribuição exclusiva de bem a apenas uma herdeira sem a devida compensação onerosa do quinhão, haverá incidência de imposto de doação (inter vivos). vii) Juntar os contratos sociais atualizados e informar o valor do Capital Social das empresasMachado Contabilidade Ltda.eMachado Contabilidade Méier Auditores Associados Ltda., para que os valores nominais das quotas integrem provisoriamente o monte-mor, independentemente de sua inatividade operacional. 3.No mesmo prazo, deverá a inventariante acostar aos autos as certidões de ônus reais atualizadas de todos os imóveis, as certidões negativas de débitos municipais (IPTU), certidão negativa de débito federal em nome do falecido. Após a apresentação das primeiras declarações com as devidas correções, deverá o Cartório certificar se todos os documentos e certidões foram devidamente apresentados para a prolação da sentença. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de setembro de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular