2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804665-15.2026.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Pan S.A. em face de Maria Salete de Oliveira, objetivando a apreensão de bem móvel adquirido em financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Observo que a petição inicial vai ao encontro dos requisitos estipulados no art. 319, do Código de Processo Civil e na lei específica. Custas efetivamente recolhidas (id. 199810021). A relação contratual encontra-se encartada por documentos acostados com a peça inaugural (id. 196830941). No caso dos autos, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas deverá ser comprovada pelo credor através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor. Nos autos consta a tentativa de envio de notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço do devedor previsto no instrumento contratual celebrado (id. 196830942). Comprovada, pois, a mora ou o inadimplemento do devedor a concessão em caráter liminar do pedido é conduta inarredável, trata-se de um poder-dever do magistrado (art. 3º, da Decreto-Lei 911/69), e assim sendo, DETERMINO a busca e apreensão do bem descrito na exordial. DETERMINO, ainda, a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Apreendido o veículo, a instituição financeira deverá ser notificada para que em 48 (quarenta e oito) horas, retire-o do local em que foi apanhado, procedendo-se na mesma ocasião a retirada da restrição, acaso existente. Advirta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Insira-se no mandado de busca e apreensão a observação destinada ao devedor de que este disporá de 05 (cinco) dias após a execução da liminar para pagar integralmente a dívida, entendida como as parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos, tudo de acordo com os valores descritos na peça inicial, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Existindo avalistas, fiadores ou terceiros interessados no pagamento da dívida do devedor, estes se sub-rogarão, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, acaso realizem a quitação. Após a execução da busca e apreensão, cite-se o réu para que querendo, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido, independentemente do antedito pagamento. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito