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Processo 0804663-58.2023.8.18.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
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5
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804663-58.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias. Segundo consta dos autos, não há bem para satisfazer a execução, o que faz incidir a regra prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diante disso, procedo à extinção da execução. Inclua-se o nome do devedor, por meio do SERASAJUD, em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e efetivada a inscrição do devedor em no cadastro de inadimplentes, arquive-se, ressaltada a possibilidade de a parte credora reiterar sua pretensão executória caso sugira a existência de bens do devedor. Cumpra-se. BARRAS-PI, 29 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804663-58.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias. Segundo consta dos autos, não há bem para satisfazer a execução, o que faz incidir a regra prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diante disso, procedo à extinção da execução. Inclua-se o nome do devedor, por meio do SERASAJUD, em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e efetivada a inscrição do devedor em no cadastro de inadimplentes, arquive-se, ressaltada a possibilidade de a parte credora reiterar sua pretensão executória caso sugira a existência de bens do devedor. Cumpra-se. BARRAS-PI, 29 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede

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