Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804659-25.2023.8.19.0061 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0804659-25.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00541423 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA GORETTI COLONESE CUNHA ADVOGADO: LÍBIA FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-081541 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0804659-25.2023.8.19.0061
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro
Recorrida: MARIA GORETTI COLONESE CUNHA
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 47/64 e 65/88, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público, fls. 14/31, assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009. SERVIDORA APOSENTADA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. PRECEDENTES DO STF (ADI 4167) E DO STJ (TEMA 911). SÚMULA 111 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência em face de sentença de procedência que os condenou à adequação dos proventos de professora docente II aposentada ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com a observância do interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, previsto na legislação estadual, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é obrigatório o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.218 do STF, da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 ou do Aviso TJ nº 195/2023; (ii) se a servidora inativa faz jus à aplicação do piso nacional de forma escalonada nos demais níveis da carreira; (iii) se subsiste a regra do interstício de 12% entre as referências salariais no Estado do Rio de Janeiro; (iv) a necessidade de observância do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ; e (v) a forma de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição das preliminares de suspensão. O reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.218 do STF não acarreta o sobrestamento automático das demandas individuais sem determinação expressa do Relator da Corte Suprema, providência inexistente na hipótese. A tramitação de ação coletiva não impede o exercício do direito individual de ação (artigo 81 do CDC). O Aviso TJ nº 195/2023 restringe- se à fase de execução provisória, não obstando o julgamento do recurso em fase de conhecimento. 4. Mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando que o piso salarial incide sobre o vencimento-base. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 911, assentou que os reflexos do piso sobre os demais níveis da carreira dependem de previsão na legislação local. 5. No Estado do Rio de Janeiro, o artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece o interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério. Referida norma não foi revogada pela Lei Estadual nº 6.834/2014, que apenas atualizou os valores nominais dos vencimentos. A autora, aposentada com direito à paridade, faz jus à adequação de seus proventos proporcionalmente à jornada de 22 horas, respeitando- se o escalonamento vertical da carreira. 6. Reforma de ofício quanto aos consectários legais por ser matéria de ordem pública. Aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 (Temas 810 STF e 905 STJ) e da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), observada a EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025. 7. Provimento do pedido subsidiário para incidência da Súmula nº 111 do STJ, limitando-se a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, repercute nos vencimentos dos professores, inclusive aposentados, com base na legislação estadual que fixa interstício de 12%, aplicável a partir do nível 3 da carreira, observada a limitação da verba honorária nos termos do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ."
No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº101/2000 e 2º, §1º, §3º, 3º e 4º Lei Federal 11.738/2008.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 37, XIII e 39, §1º, 61, § 1º, II, "a" 1º da CRFB/1988, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
Decisão desta Terceira Vice-presidência concedendo o efeito suspensivo requerido às fls. 92/98.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 115.
É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes."
Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes.
À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0804659-25.2023.8.19.0061 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0804659-25.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00541514 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA GORETTI COLONESE CUNHA ADVOGADO: LÍBIA FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-081541 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0804659-25.2023.8.19.0061
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro
Recorrida: MARIA GORETTI COLONESE CUNHA
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 47/64 e 65/88, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público, fls. 14/31, assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009. SERVIDORA APOSENTADA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. PRECEDENTES DO STF (ADI 4167) E DO STJ (TEMA 911). SÚMULA 111 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência em face de sentença de procedência que os condenou à adequação dos proventos de professora docente II aposentada ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com a observância do interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, previsto na legislação estadual, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é obrigatório o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.218 do STF, da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 ou do Aviso TJ nº 195/2023; (ii) se a servidora inativa faz jus à aplicação do piso nacional de forma escalonada nos demais níveis da carreira; (iii) se subsiste a regra do interstício de 12% entre as referências salariais no Estado do Rio de Janeiro; (iv) a necessidade de observância do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ; e (v) a forma de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição das preliminares de suspensão. O reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.218 do STF não acarreta o sobrestamento automático das demandas individuais sem determinação expressa do Relator da Corte Suprema, providência inexistente na hipótese. A tramitação de ação coletiva não impede o exercício do direito individual de ação (artigo 81 do CDC). O Aviso TJ nº 195/2023 restringe- se à fase de execução provisória, não obstando o julgamento do recurso em fase de conhecimento. 4. Mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando que o piso salarial incide sobre o vencimento-base. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 911, assentou que os reflexos do piso sobre os demais níveis da carreira dependem de previsão na legislação local. 5. No Estado do Rio de Janeiro, o artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece o interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério. Referida norma não foi revogada pela Lei Estadual nº 6.834/2014, que apenas atualizou os valores nominais dos vencimentos. A autora, aposentada com direito à paridade, faz jus à adequação de seus proventos proporcionalmente à jornada de 22 horas, respeitando- se o escalonamento vertical da carreira. 6. Reforma de ofício quanto aos consectários legais por ser matéria de ordem pública. Aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 (Temas 810 STF e 905 STJ) e da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), observada a EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025. 7. Provimento do pedido subsidiário para incidência da Súmula nº 111 do STJ, limitando-se a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, repercute nos vencimentos dos professores, inclusive aposentados, com base na legislação estadual que fixa interstício de 12%, aplicável a partir do nível 3 da carreira, observada a limitação da verba honorária nos termos do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ."
No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº101/2000 e 2º, §1º, §3º, 3º e 4º Lei Federal 11.738/2008.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 37, XIII e 39, §1º, 61, § 1º, II, "a" 1º da CRFB/1988, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
Decisão desta Terceira Vice-presidência concedendo o efeito suspensivo requerido às fls. 92/98.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 115.
É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes."
Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes.
À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br