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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Balsas
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804656-25.2026.8.10.0026 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: OEDES DOS SANTOS CONCEICAO SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de OEDES DOS SANTOS CONCEICAO. A parte autora alegou inadimplemento do contrato de financiamento n. 20041191288, firmado para aquisição do veículo YAMAHA/FZ15 150 FAZER CONNECTED/FZ15 FAZER ABS, ano/modelo 2025/2025, cor azul, chassi n. 9C6RG7720S0015092, garantido por alienação fiduciária. Juntou contrato, demonstrativo do débito, comprovação do gravame e notificação extrajudicial para constituição em mora. No ID n. 181862581, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem. A decisão foi cumprida, conforme certidão de ID n. 185316796 e auto de busca, apreensão e depósito de ID n. 185316798, ocasião em que o bem foi apreendido e o réu foi citado. Após a apreensão, a parte autora requereu a exclusão de eventual restrição RENAJUD, a intimação para pagamento de custas, caso necessário, e o direcionamento exclusivo das intimações ao advogado indicado no ID n. 186079420. Não consta purgação da mora nem apresentação de contestação. É o relatório. DECIDO (art. 489, II, CPC). A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a comprovação da relação contratual, da garantia fiduciária e da constituição em mora do devedor. No caso, a parte autora juntou o contrato de financiamento, o demonstrativo do débito, a comprovação da alienação fiduciária e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. Com base nessa documentação, foi deferida a liminar de busca e apreensão no ID n. 181862581. O mandado foi regularmente cumprido em 09/07/2026. O oficial de justiça certificou a apreensão do bem e a citação pessoal do réu, que recebeu contrafé e tomou ciência dos prazos legais. Nos termos do art. 3º, §2º, Decreto-Lei n. 911/1969, o devedor fiduciante poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Não houve comprovação de pagamento integral do débito. Também não houve apresentação de contestação no prazo legal previsto no art. 3º, §3º, Decreto-Lei n. 911/1969. Assim, consolidaram-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, Decreto-Lei n. 911/1969, impondo-se a procedência do pedido. Quanto ao segredo de justiça, verifico que sua finalidade era resguardar a efetividade da liminar de busca e apreensão. Cumprida a medida e citado o réu, não subsiste motivo para manutenção do sigilo, ausente hipótese do art. 189, CPC. Quanto ao pedido de exclusão de eventual restrição RENAJUD, não consta na decisão liminar ordem de inserção de restrição judicial. De todo modo, caso exista restrição lançada exclusivamente por força destes autos, deve ser retirada, diante da apreensão do bem e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão deferida no ID n. 181862581 e DECLARAR CONSOLIDADAS a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., do veículo YAMAHA/FZ15 150 FAZER CONNECTED/FZ15 FAZER ABS, ano/modelo 2025/2025, cor azul, placa UJR3E36, RENAVAM n. 01493709418, chassi n. 9C6RG7720S0015092. DETERMINO a retirada do segredo de justiça, pois cessada a finalidade que justificou a tramitação sigilosa. Caso exista restrição RENAJUD lançada exclusivamente por determinação destes autos, CANCELE-SE. ANOTE-SE que as intimações da parte autora deverão ser dirigidas exclusivamente ao advogado LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI, OAB/MA n. 22.864-A, nos termos do art. 272, §5º, CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.