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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0804650-45.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE M SANTOS LTDA RÉU: JOB MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Trata-se de ação de cobrança movida por FELIPE M SANTOS LTDA em face de JOB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Alega a parte autora que tem como uma de suas atividades a fabricação e comercialização de produtos trefilados de metal, sendo que manteve relação comercial com o réu, realizando venda de colunas e vergalhão e em face da venda realizada emitiu a nota fiscal de venda de produtos de nº 1552, anexada à inicial, sem que houvessem o pagamento desta. Aduz ainda que, não adimpliu com a obrigação de pagar pelos produtos descritos na Nota Fiscal. Inicial com documentos com documentos anexados. A ré, em que pese devidamente citada e intimada permaneceu inerte, conforme certidão ID 228579656. Manifestação da parte autora no sentido que seja decretada a revelia da parte ré e a prolação da sentença, nos termos ID 228805525. Decretada a revelia da parte ré, nos termos da decisão ID 293563585. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no artigo 355, II, CPC. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é fundada em contrato de empréstimo. Neste sentido, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprovou que nos moldes da nota fiscal de venda de produtos de nº 1552 e boletos emitidos e anexados à exordial. A parte ré, por seu turno, em que pese devidamente citada e intimada não apresentou contestação, por consequência qualquer prova capaz de afastar a pretensão autoral, devendo suportar o ônus processual respectivo, assim decreto à revelia da parte ré. Conclui-se que a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, devendo os pedidos serem integralmente acolhidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com análise de mérito na forma do art. 487, I, CPC e CONDENO a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 22.911,44 (vinte e dois mil novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) devendo a mesma ser atualizada e acrescida de juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, quantia esta que deverá ser acrescida dos juros e demais encargos contratuais, tudo a ser apurado mediante apresentação de simples planilha nos autos por ocasião da execução do julgado, na forma do art. 509, (sec)2°, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, honorários estes fixados em 10% do valor da condenação. Considerando que a parte ré é revel sem patrono constituído nos autos, determino que a contagem de prazos com relação a referida parte se dê na forma do art. 346, CPC, devendo a serventia atentar para tal procedimento. PRI. Certificado quanto ao trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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