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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804650-12.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE DE FREITAS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26, 32 E 33 DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE FREITAS SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: Conforme se extrai dos autos, este Juízo despachou pela emenda da petição inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora, ainda que de fácil inteligibilidade e visando reforçar a boa-fé, ante a propagação em massa de demandas predatórias e dado os vícios que permeiam a demanda. Observe-se, ademais, que o despacho de emenda da petição inicial teve por fim dar cumprimento à RECOMENDAÇÃO n. 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva”. Não se trata de faculdade a exercida pelo magistrado, mas de poder-dever que impõe a adoção de medidas emanadas do poder geral de cautela que determinam a adoção de severa análise das demandas predatórias em potencial, de modo que se faça a “1) (...) análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva” [Anexo B]. Nesse passo, o despacho de emenda da petição inicial segue a recomendação do CNJ, razão pela qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC]. Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o despacho de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento. Ante o posto, diante do não cumprimento do despacho de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, porém, com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. (ID nº 36161660) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que i) a procuração apresentada atende ao disposto no Código Civil, sendo desnecessária a exigência de instrumento público ou documento atualizado; ii) a extinção do processo configurou formalismo excessivo e violação ao direito de acesso à justiça. CONTRARRAZÕES oferecidas no Id. 36161669. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. No caso em exame, entendo que o juízo a quo fundamentou insuficientemente sua suspeita, conforme decisão de Id. 36161649. A parte autora propôs ação em que se questiona a contratação levada a efeito pela requerida, a qual impôs descontos em sua conta bancária, sem sua anuência/concordância/ciência, supostamente. Demandas como a presente se multiplicaram de modo exponencial, sendo que parte considerável do acervo processual da unidade judiciária está composta de demandas similares a esta, e, algumas, até mesmo idênticas, com fatos narrados de modo genérico, sem especificidades concretas e discutindo as mesmas questões de direito material e processual, o que denota indício robusto de se tratar de demanda predatória. Ressalte-se que a preocupação quanto ao excesso de demandas dessa natureza, convulsionando o funcionamento das unidades judiciárias, impulsionou os Tribunais a adotarem cautela na análise de processos com tal qualificativo. [...] Ante o exposto, considerando a Recomendação n. 159-CNJ e poder-dever do magistrado no exercício do poder geral de cautela de inibir a proliferação de demandas predatórias em potencial, EMENDE-SE a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (I) que os fatos, a causa de pedir e os pedidos sejam individualizados de modo preciso, claro e objetivo, apontando todas as suas nuances e circunstâncias, de modo que seja desprovida de argumentação, inferências e ilações genéricas, ou, ainda “(...) de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva”; (II) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, uma vez que, diante dos padrões de comportamento, se tem verificado a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, ou, ainda, a apresentação de simples declaração, de natureza unilateral, que impossibilitam e causam prejuízo à defesa quanto ao questionamento da incompetência do Juízo porque, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista”, sendo, porém, “Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015)” [STJ, AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015]; (III) regularizar a representação processual com procuração por escritura pública, se analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda, vedada a mera reprodução, ou, não sendo analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda e vedada a mera reprodução; (IV) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e, se o caso, da plataforma do INSS para suspensão dos descontos bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, porque não se vislumbra o interesse processual, ante a ausência de demonstração da parte autora no sentido de que buscou a via extrajudicial para a solução do conflito, nem se utilizou da possibilidade de suspensão dos descontos, muitos perdurando até encerramento do vínculo contratual, disponibilizado pelo INSS, nem mesmo acostou aos autos o instrumento contratual que se busca discutir a legitimidade em juízo, de modo que, segundo respeitável magistério doutrinário [https:// www.migalhas.com.br /coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justiça-a – necessidade – de – prévio – requerimento – e – o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br. Autores: Fernando da Fonseca Gajardoni é doutor e mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP) e outros], é “(...) necessária a releitura do princípio do acesso à justiça, de maneira que - dentro de certos parâmetros e desde que isso seja possível sem maiores dificuldades - não viola o art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC a exigência de prévio requerimento extrajudicial antes da propositura de ações perante o Judiciário”, devendo ser ressaltado que, ainda os autores, “O STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça”, razão pela qual, “se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III)” bem como se exija prévia comprovação de requerimento à instituição financeira de acesso ao instrumento contratual [STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015], de modo que, “apenas após a comprovação de uso desse sistema - e insucesso na composição extrajudicial - é que o juiz determinaria a citação do réu”. (V) juntar os extratos bancários ou documentos que comprovem a existência ou não de eventual desconto, uma vez que há a necessidade de que a demanda seja instruída ab initio com os demonstrativos nos períodos anterior-durante-após dos descontos em seu benefício previdenciário ou conta bancária. (VI) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, bem como juntar demonstrativo do débito atualizado, vez que se trata de valores que podem ser aferidos por simples cálculo aritmético sem qualquer complexidade. Dessa forma, resta evidente que a sentença contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Ademais, também não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários. Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, o que não autoriza o indeferimento da inicial. Quanto à obrigação de juntar procuração pública ou com firma reconhecida, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, as Súmulas nº 32 e 33, do TJPI, nos seguintes termos: Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. Compulsando os autos do processo na origem, verifico que a procuração foi assinada a próprio punho pela parte autora (id. 36161638), sendo desnecessária a apresentação de procuração pública. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida às súmulas 18, 26, e 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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