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TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0804647-91.2025.8.15.0371 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Piso Salarial] EXEQUENTE: ALESSANDRO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Quanto à obrigação de pagar, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, versando sobre as matérias elencadas nos incisos I a VI do referido dispositivo. Caso a Fazenda Pública alegue excesso de execução, deverá, sob pena de rejeição liminar desta parte da arguição, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em conformidade com o § 2º do art. 535 do CPC. Por outro lado, havendo concordância expressa ou não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, a ser devidamente certificada nos autos, de logo FICAM antecipadamente homologados os cálculos apresentados pela parte exequente. Nessa situação, sequencialmente, EXPEÇA-SE de logo Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor em execução respeite ou ultrapasse o teto de pagamentos via RPV do respectivo ente público. A propósito dessa expedição, caso a parte exequente tenha deixado de apresentar algum dado indispensável à expedição do requisitório (CPF/CNPJ, data de nascimento, natureza do crédito, dados bancários e eventual contrato de honorários etc), fica de logo intimada para apresentá-los em momento anterior à confecção do RPV ou Precatório. Outrossim, caso o(a) advogado(a) da parte exequente pretenda eventual destaque de honorários contratuais, fica de logo intimado(a) para acostar o devido contrato de honorários advocatícios, preferencialmente já apontando o percentual e valor do destaque, em momento anterior à confecção do RPV ou Precatório. Na sequência, caso o eventual RPV expedido venha a ser pago espotaneamente, EXPEÇA(M)-SE ALVÁRA(S) em favor da parte exequente e de seu(ua) advogado(a), atentando-se para a separação entre principal, honorários sucumbenciais e, se for o caso, honorários contratuais. Por fim, por outro lado, alternativamente às disposições acima, havendo impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para decisão ou, se necessária, remessa à Contadoria Judicial para conferência de cálculos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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