*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804646-77.2026.8.19.0204 Assunto
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: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0804646-77.2026.8.19.0204 Protocolo: 8818/2026.00144582 RECTE: SABRINA NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO OAB/RJ-248314 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG-078403 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO DECISÃO: DECISÃO ? Em decisão de maio de 2024, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP para definir, sob o Tema nº. 1.264, "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Afetada a discussão da questão à sistemática dos recursos repetitivos, houve a determinação para a suspensão dos feitos, nos termos do artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO até a definição do Tema Repetitivo nº. 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.? ? Aguarde-se na secretaria até que haja determinação para o prosseguimento do julgamento.? Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2026. Elisabete da Silva Franco Juíza de Direito
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