2026-09-16 · TJMA
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804646-45.2026.8.10.0037 Requerente: JHESSICA VIDA GOMES FRANCO Advogado(s) do reclamante: RONEY DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 206183-MG) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (12) DECISÃO INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial, pois confunde-se com o próprio mérito da ação. A autora alega que a situação de superendividamento enfrentada pelo requerente o impossibilita de honrar seus compromissos sem comprometer seu mínimo existencial. Pois bem, nos termos estabelecidos no art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 12/11/2026, às 10h30min. Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca. O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam. O acesso ao presente ato se dará através do link https://meet.google.com/kpu-pdfu-cny, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência. Intime-se a parte Requerente a apresentar, quando da conciliação, a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, que deverá observar a forma do art. 104-A, § 4º e incisos do CDC, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, acrescentado pela Lei do Superendividamento. Advirta-se aos Requeridos, que, nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC, "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, fica desde já a parte Requerida intimada e advertida de que deverá, a partir da referida data, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, nos termos do art. 335 e ss, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, como disciplinado no artigo 344 do CPC c/c art. 104-B, do CDC. CITEM-SE os Requeridos, em seus domicílios eletrônicos ou por meio de procuradoria cadastrada no sistema ou por via postal, para integrar a relação processual, INTIMANDOS-OS, também, para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação acima designada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú